TJDFT - 0739768-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:00
Juntada de comunicação
-
12/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:30
Outras decisões
-
11/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:35
Expedição de Carta.
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30/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739768-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Alexânia/GO, nascido em 13.09.1992, filho de Alexandre da Silva e Rosimar Oliveira da Silva, portador da CI n° 2850673 – SSP/DF, CPF n° *21.***.*38-76, residente na SHSN, Chácara 141, Conjunto H, Casa 60, Sol Nascente/Por do Sol, Ceilândia/DF, telefones (61) 99114-8676 (genitora) e (61) 99301-5429, ensino fundamental incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito nos art. 311, § 2º, inciso III; art. 307 e art. 330, todos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 183328728): FATO 1 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) Em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 23/12/2023, no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda Bros, cor vermelha, ostentando placa que devia saber estar adulterada.
FATO 2 (desobediência) No dia 23/12/2023, por volta de 20:45h, nas proximidades do balão em frente a chácara 18 do Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de funcionário público ao não atender ao comando de parada da moto que dirigia e, posteriormente, tentando fugir do local após a abordagem policial.
FATO 3 (falsa identidade) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atribuiu-se falsa identidade a fim de obter, em proveito próprio, vantagem consistente em se passar por outrem e, assim, se eximir da responsabilidade penal e dos mandados de prisão em abertos em seu desfavor.
DINÂMICA DELITIVA Na data de 23/12/2023, policiais militares que patrulhavam pela região do Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF foram informados, via rádio, que uma motocicleta Honda BROS, de cor vermelha, objeto de roubo, circulava por aquela região.
Por volta de 20:45h, os policiais avistaram uma moto com as mesmas características acima indicadas, ocasião em que dois homens foram vistos sobre o veículo, sendo EDUARDO o motorista.
Foi, então, determinada a parada do automóvel, no entanto, o acusado empreendeu fuga.
Iniciada a perseguição, na rotatória em frente à chácara 18 o denunciado perdeu o controle da moto e caiu ao solo.
A polícia se aproximou e efetuou a abordagem, mas EDUARDO tentou evadir-se do local, contudo foi capturado imediatamente.
Ao conferir os dados do veículo, os policiais militares notaram que a moto ostentava a placa PBC 7F23/MG, mas com chassi e numeração de motor que correspondiam à placa PRE 5905/GO.
Além disso, no momento da prisão EDUARDO se identificou aos militares como ÉDER, pois sabia que havia processos criminais em seu desfavor.
Somente na delegacia de polícia restou esclarecida a verdadeira identidade do acusado e que continha em seu desfavor dois mandados de prisão em aberto.
A denúncia foi recebida em 10.01.2024 (ID 183444218).
O réu foi regularmente citado (ID 183808038) e sua Defesa constituída apresentou resposta à acusação, por meio da qual pugnou pela produção da prova oral (ID 184055879).
Porque não era caso de absolvição sumária foi deferida a produção da prova (ID 184387972).
Em juízo, foi ouvida a testemunha CARLOS EDUARDO FERNANDES.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha policial Fábio Souza, o que foi homologado.
Ao final, o réu, que respondeu preso desde o dia 24.12.2023, foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, sob a afirmação que de que o conjunto probatório comprova a materialidade a autoria delitivas de todos os fatos imputados (ID 189529774).
A Defesa, a seu turno, requer a absolvição do réu dos crimes imputados, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
Argumenta que, quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, não se comprovou que ele tenha adulterado os sinais da motocicleta, a qual foi adquirida como produto de leilão.
Sustenta que, quanto ao crime de falsa identidade, não se logrou comprovar que ele tenha dito o nome “Eder” para os policiais.
Por fim, quanto ao delito de desobediência, afirma que o acusado se pautou no exercício da autodefesa, “além de reflexo instintivo de preservar a liberdade”, porque sabia que havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor (ID 191373314). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva dos crimes de falsa identidade e desobediência está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 610/2023 – 23ª DP (ID 182745599), Auto de Apresentação e Apreensão nº 432/2023 (ID 182745605), Registro de Ocorrência Policial nº 16.032/2023 – 15ª DP (ID 182745610) e Relatório Final (ID 184880751).
No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador, a ausência do laudo pericial impede a comprovação da materialidade, de modo que, quanto a esse delito, o réu deve ser absolvido.
DA AUTORIA A autoria dos crimes de desobediência e falsa identidade, a seu turno, restou comprovada.
Em juízo, a testemunha CARLOS EDUARDO FERNANDES, policial militar, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial.
A testemunha declarou que foi radiado pelo COPOM que uma moto Bros, de cor vermelha, produto de furto, poderia estar nas imediações do Sol Nascente.
Contou que viram a moto com as características noticiadas e, então, ligaram o rotolight e a sirene, mas o réu, que era o motorista, acelerou a moto, desobedecendo as ordens de parada.
Assim iniciou-se a perseguição que perdurou até que caíram da moto.
Acrescentou que prenderem um dos ocupantes da moto no local e o outro empreendeu fuga à pé, mas foi alcançado pela guarnição.
Afirmou que a placa da moto não coincidia com o chassi.
A testemunha esclareceu que o rapaz que estava ferido se identificou corretamente, enquanto o que havia corrido disse se chamar EDER, sem dar qualificação e sem apresentar nenhum documento.
Levaram-no à Delegacia e ali descobriram que a pessoa que se identificou como EDER era, na verdade, o réu EDUARDO.
Por fim, disse não saber se o réu apresentou documento ao delegado.
O réu, interrogado em juízo, contou que conduzia a motocicleta e havia pouco tempo que a adquiriu de pessoa que não quer dizer o nome, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Disse que deu entrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em espécie, e o restante dividido em três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirmou que não tinha documento, pois o vendedor ficou de passar os papéis quando terminasse de pagar e que não sabia que a placa não era daquela moto.
Alegou que chegou a ver o documento do leilão, contendo a placa da moto, mostrada pelo vendedor.
Disse que o vendedor não lhe falou o motivo pelo qual aquela moto foi a leilão, mas ele garantiu que não era roubada.
Disse, ainda, que não suspeitou da procedência, mesmo a moto sendo uma Honda Bros 2017.
Respondeu que, quando os policiais deram ordem de parada, não obedeceu porque tinha mandado de prisão em aberto contra si, mas caíram da moto e quebrou o joelho e, por isso, não empreendeu fuga à pé.
Em momento algum deu nome diverso do seu e não se apresentou como EDER, e sim como EDUARDO, mas apenas não deu o sobrenome e nem apresentou nenhum documento, até porque estava sem qualquer documento no momento.
Disse que quando a esposa chegou ao local, revelou o sobrenome.
Esclareceu que, quando chegou à delegacia, os policiais já sabiam seu nome e sobrenome completo.
Respondeu, por fim, que tem passagem por roubo.
Quanto ao crime de desobediência, apesar das alegações da defesa, no sentido de que a intenção do acusado não era desobedecer, mas apenas exercer a autodefesa e preservar a sua liberdade, a tese absolutória não pode prosperar.
Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmou-se os elementos constantes da fase inquisitorial, que noticiaram que, quando os policiais avistaram a motocicleta com as características informadas pelo COPOM, ligaram o rotolight e a sirene, emitindo ordens de paradas, as quais foram desobedecidas.
Consta que o réu acelerou a moto, desobedecendo as ordens de parada, motivo pelo qual foi iniciada uma perseguição que somente foi encerrada quando o réu e o garupa caíram da moto.
Nesse cenário, deve ser aplicado o entendimento da 3ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática dos recursos repetitivos firmou a tese que "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (Tema 1060).
Tal entendimento decorre da conclusão a que chegou a Corte Cidadã, no sentido de que o direito à não autoincriminação não é absoluto, razão pela qual não se pode invocá-lo para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022).
In casu, a Defesa tenta justificar a fuga do acusado sob o pretexto da ausência de intenção de desobedecer a ordem legal emanada por funcionário público, argumentando que o acusado queria apenas evitar a abordagem policial, pois sabia que havia mandado de prisão expedido contra ele. À toda evidência a situação que ora se analisa amolda-se com perfeição à tese firmada pela 3ª Seção, pois de modo incontestável o réu desobedeceu às ordens de parada emitidas pelos policiais, os quais ordenavam a ele que parasse a motocicleta por meio de sinais luminosos e sonoros.
Apesar das reiteradas ordens, o réu deixou de obedecê-las e a perseguição apenas se findou quando os ocupantes caíram da moto, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe.
Quanto ao crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal, trata-se de delito formal e, portanto, se consuma no instante em que o réu atribui a si a falsa identidade, independente da obtenção de vantagem ou da produção de dano.
No caso, a lesão à fé pública ocorreu no exato momento em que o réu se identificou com nome falso aos policiais que o abordaram.
Apenas na Delegacia de polícia é que descobriram o nome verdadeiro do acusado e que, contra ele, constavam dois mandados de prisão em aberto.
Lado outro, não prospera a alegação de que o réu teria se utilizado da garantia constitucional de autodefesa, a qual, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal, permite o indivíduo silenciar ou alterar a verdade dos fatos que lhes foram imputados no momento de seu interrogatório, mas não autoriza, conforme súmula 522 do STJ “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. (Súmula 522, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas de desobediência e atribuir-se falsa identidade, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório do acusado pelos delitos de desobediência e falsa identidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para ABSOLVER o réu EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no inciso II do art. 386 do CPP, do crime tipificado no art. 311, § 2º, do Código Penal e,
por outro lado, para CONDENÁ-LO como incurso nas penas dos art. 307, caput e art. 330, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0036997-43.2015.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0036997-43.2015.8.07.0015).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em: Art. 307 do CP: 5 meses e 6 dias de detenção.
Art. 330 do CP: 1 mês e 25 dias de detenção, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0007935-68.2018.8.07.0009 e 0003717-78.2019.8.07.0003) e aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo as penas provisórias em: Art. 307 do CP: 6 meses e 2 dias de detenção.
Art. 330 do CP: 2 meses e 4 dias de detenção, além de 11 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitivas as penas privativas de liberdade em: Art. 307 do CP: 6 meses e 2 dias de detenção.
Art. 330 do CP: 2 meses e 4 dias de detenção, além de 11 dias-multa.
Nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas para fixá-las definitivamente em 8 meses e 6 dias de detenção, além de 11 dias-multa.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR A despeito do regime semiaberto autorizar a manutenção da prisão e, apesar da reincidência, verifica-se que o acusado se encontra segregado há 3 meses e 8 dias, ou seja, quase metade do prazo da condenação.
Ainda, em caso de recurso, possivelmente cumprirá toda a pena preso.
Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Expeça-se alvará de soltura para que seja colocado em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Determino a perda dos objetos apreendidos, pois proveito ou objeto de crime e não reclamados. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 2 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/04/2024 18:55
Juntada de termo
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02/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739768-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Falsa identidade (3542) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO - ART. 316 DO CPP Vieram os autos para a análise da segregação cautelar de EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, houve a prisão em flagrante no dia 23/12/2023 e a prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos (ID 182755258): No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
Com efeito, consta que o autuado foi flagrado na prática de três novos crimes, após condenações por crimes graves anteriores, como roubos circunstanciados e porte ilegal de arma de fogo.
Ademais, a carceragem informa que o autuado tentou empreender fuga, o que indica o cabimento da prisão para fins de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Por fim, a garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA.
BRASÍLIA/DF, 21 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Documento assinado eletronicamente -
22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:34
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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19/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 11 de março de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:31
Juntada de ressalva
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739768-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Em 02.02.2024 a defesa de EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA apresentou pedido de redesignação da audiência marcada para o dia 06.02.2023, às 14h50m, ao fundamento que, na mesma data, Juízo da 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, autos nº. 5152938-07.2023.8.09.0051 (ID 185543940).
Pois bem.
Conforme documento de ID 185543941, a referida audiência foi designada em 07.11.2023, ao passo que a audiências designada no presente feito foi em 24.01.2024 (ID 184592461).
Dessa forma, considerando que a designação de data por parte deste Juízo foi posterior a daqueles autos, DEFIRO o pedido de redesignação da data.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:04
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:23
Juntada de ressalva
-
05/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0739768-08.2023.8.07.0003 Número do processo: 0739768-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO KELVI SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 06/02/2024, às 14:50, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUyMzEyYmQtMWFjMy00NDA2LTkxYTktMDM1NmZkZDNiZDA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas: 1.
Carlos Eduardo Alves Fernandes – PMDF/condutor (ID 182745600 Pág. 1); 2.
E.
S.
D.
J. – PMDF/testemunha (ID 182745600 Pág. 2). [ x ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 24 de janeiro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
25/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:54
Juntada de Ofício de requisição
-
24/01/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/01/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 23:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/01/2024 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 12:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
26/12/2023 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/12/2023 22:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 14:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/12/2023 14:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/12/2023 14:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
24/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
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24/12/2023 18:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 12:35
Juntada de laudo
-
24/12/2023 08:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/12/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/12/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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