TJDFT - 0742248-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECRETAR a inexigibilidade do valor de R$ 35.831,74, e encargos moratórios cobrado pela Ré, dada a inexecução da obra objeto do contrato; b) CONDENAR a empresa requerida a refazer todos os serviços executados em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, bem como de corrigir as falhas construtivas apresentadas, às suas expensas, conforme Relatório Técnico nº 25 (ID 174927735) ou, alternativamente (CPC, art. 326, parágrafo único), a ressarcir os valores que o autor vier a gastar para resolver tais problemas.
Fixo o prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência da ré, condeno-a em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742248-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO REVEL: DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intimo a parte ré para se manifestar, em 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:39
Indeferido o pedido de BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - CPF: *85.***.*81-33 (AUTOR)
-
05/05/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742248-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO REVEL: DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0712015-51.2024.8.07.0000 pela parte autora em face à decisão de ID nº 187752112, integrada pela decisão de ID nº 188827113.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, aguarde-se o julgamento final dos embargos à execução nº 0730923-90.2023.8.07.0001 com o fito de evitar decisões conflitantes, nos termos da Decisão de ID nº 187752112.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742248-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO REVEL: DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente em face da decisão de ID nº 187752112.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742248-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO REVEL: DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do procedimento comum.
Compulsando detidamente os autos verifico que foi distribuída ação de execução de título judicial nº 0714778-56.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Analisando a ação verifico que o débito discutido naqueles autos é referente a mesma parcela que o requerente requer seja declarada a inexigibilidade na presente ação.
A parte executada apresentou embargos à execução nº 0730923-90.2023.8.07.0001em que foi deferida a produção de prova oral, documental e prova pericial.
Ante o exposto, aguarde-se o julgamento final dos embargos à execução nº 0730923-90.2023.8.07.0001 com o fito de evitar decisões conflitantes.
Ressalto que compete a parte autora informar e comprovar nos presentes autos o determinado acima.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742248-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO REVEL: DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO A pretensão autoral está devidamente delineada nos autos e se observam os efeitos materiais da revelia, conforme art. 344, do CPC.
Desnecessária a inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial.
Voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742248-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO REU: DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da empresa DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI, eis que apesar de devidamente citada não apresentou contestação.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:43
Decretada a revelia
-
23/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DONE ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:46
Outras decisões
-
22/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:54
Outras decisões
-
06/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2023 12:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/10/2023 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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