TJDFT - 0700334-48.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONTINA DE JESUS ALVES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONTINA DE JESUS ALVES em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 210373900).
Em decorrência e, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Custas finais, se houver, pela parte exequente/requerida.
Honorários advocatícios conforme acordado (ID ).
Publique-se.
Intimem-se. -
24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:50
Homologada a Transação
-
13/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a prescrição do débito e declarar a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato de empréstimo.
Julgo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para incluir a empresa FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. -
29/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:01
Indeferido o pedido de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
08/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
08/07/2024 04:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Erro de intepretao na linha: ' Funcionamento: 12h às 19h , telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] ': Error Parsing: Funcionamento: 12h às 19h , telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] Processo: 0700334-48.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) REQUERENTE: LEONTINA DE JESUS ALVES REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 dias.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:52
Deferido o pedido de LEONTINA DE JESUS ALVES - CPF: *05.***.*96-49 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700334-48.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) REQUERENTE: LEONTINA DE JESUS ALVES REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Estimo que na petição ID 188762594 não houve manifestação da parte autora quanto ao fato de o rito da Lei 9.099/95 parecer mais adequado à lide veiculada neste processo.
Nesse giro, solicito à autora a gentileza de emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para indicar eventual interesse na remessa dos autos ao juizado especial ou a permanência do processo nesta vara cível.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:10
Outras decisões
-
06/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/03/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700334-48.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) REQUERENTE: LEONTINA DE JESUS ALVES REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Afirma a parte autora que, em meados de 2002 contraiu débitos oriundos de contratos bancários junto a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, sendo que nos últimos anos passou a receber ligações da requerida, cobrando a dívida prescrita no valor de R$ R$ 2.451,57 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Sustenta que as aludidas cobranças, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, são indevidas, pois se trata de dívida prescrita, o que afasta o direito de exigir o seu pagamento seja na esfera judicial ou mesmo extrajudicial.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito acima indicado, com a sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, além de impedia qualquer tipo de cobrança por meio judicial ou extrajudicial.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Passo às seguintes observações. 1.De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexigibilidade de débito), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa(sem o recolhimento de custas processuais- art. 54,caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas, até porque a empresa a “Zapsign” não é certificada pelo ICP-Brasil. 3.
Atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data da compra, valor originário, credor originário) acerca da alegada dívida. 4.
Informe se a referida dívida é parcelada, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte autora. 5.
Esclareça se o nome da autora se encontra "negativado" tão somente no banco de dados internos da SERASA, ou se também foi incluído nos cadastros do SPC e SCPC, sendo que nestas últimas hipóteses há necessidade de trazer a informação (certidão) correlata, se o caso.
Nesse sentido, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso). 6.
Outrossim, oportuno observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor".
Nesse sentido, o site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). 7.
De toda forma, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação.
De fato, o interesse processual encerra a utilidade que a(o) demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional.
Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
No site da SERASA não há publicidade do referido débito, sendo de acesso apenas do próprio consumidor.
Lado outro, a pontuação no seu “score” é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito.
Portanto, se o "score" da parte autora está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
No caso, ao que parece, se mostra inútil o ajuizamento do presente feito, eis que não se presta para o fim almejado pela autora, já que o direito material subsiste (crédito) e é possível ao credor exigir extrajudicialmente seu pagamento, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora. 8.
Comprove (certidão de feitos distribuídos no Poder Judiciário do DF) o patrono da parte autora que não possua mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Distrito Federal, eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outros Estados ( SP).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo para emenda (desistência e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
23/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700334-48.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) REQUERENTE: LEONTINA DE JESUS ALVES REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade, embora o art. 99, §3º, do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência, cabe ao juiz averiguar, diante dos elementos constantes nos autos, a existência dos pressupostos legais para a concessão.
A parte que esteja representada por advogado particular, ainda que não esteja impedida de receber o benefício da justiça gratuita, apresenta indícios de capacidade financeira capazes de arcar com os custos do processo, principalmente diante da modicidade da taxa cobrada e da possibilidade de parcelamento das custas.
Ademais, a possibilidade de vir a sucumbir na demanda não é motivo hábil para a concessão da gratuidade, pois apenas estimula as chamadas "aventuras jurídicas" e o descumprimento dos preceitos legais. É de se considerar, ainda, que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu os critérios para o patrocínio da causa. É o que dispõe a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. (destaquei) Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Desta forma, adite-se o pedido de gratuidade com prova do preenchimento dos requisitos acima, juntando aos autos cópia do contracheque e extratos bancários dos últimos 90 (noventa dias), de todos os membros da entidade familiar, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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