TJDFT - 0751246-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:25
Expedição de Termo.
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28/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751246-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO, MARCELLA FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO, FATIMA REGINA DE ARAUJO FREITAS DE CASTRO TESTADOR: REGINALDO OSCAR DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO, MARCELLA FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO e FATIMA REGINA DE ARAUJO FREITAS DE CASTRO, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID.181837336, testado por REGINALDO OSCAR DE CASTRO.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por REGINALDO OSCAR DE CASTRO, falecido em 3/11/2023, conforme atestado de óbito de ID. 181837337 deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que o falecido deixara testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído com os seguintes documentos: cópia da escritura pública de testamento (ID.181837336); certidão de óbito do Sr.
REGINALDO(ID.181837337); documentos pessoais e procuração dos herdeiros testamentários (ID.181837333, 181837334, 181837332,181837335, 191186360, 191186364, 191186367); certidão de casamento(ID.191186367); Certidão CENSEC juntada em ID.191186357.
O Ministério Público se manifestou, em ID.193992858, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID.191186357, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID.181837337), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que o testador faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID.181837336) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade da testadora.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, após verificar que o testamento público de ID.181837336 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho a manifestação ministerial (ID.193992858), deferindo o pedido, RATIFICO o testamento de ID.181837336 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias, que será observada no bojo do inventário.
O autor da herança nomeou testamenteira a filha JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO, que deverá comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo de testamentaria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que forem cientificadas para tal mister.
Ficam cientes as herdeiras que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e.
Corregedoria do TJDFT, sendo as partes capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:26:06.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 8 -
29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:48
em cooperação judiciária
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19/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/02/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751246-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: JANINE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO, MARCELLA FIGUEIRA DE MELLO NEVARES CASTRO, FATIMA REGINA DE ARAUJO FREITAS DE CASTRO TESTADOR: REGINALDO OSCAR DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se equívoco na distribuição do presente feito, uma vez que preceitua o art. 286 do CPC o seguinte: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor." .
Nota-se que não há a ocorrência de conexão entre o inventário ou partilha e a ação que tem por objetivo registro e cumprimento de testamento, tendo em vista que a causa de pedir é diversa.
No inventário, o objetivo é o levantamento dos bens do falecido para partilha entre os herdeiros.
Já na ação de registro e cumprimento de testamento, a discussão cinge-se ao conteúdo do testamento, com o objetivo de averiguar as formalidades necessárias à sua validade.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE. 1.
Caracterizada conexão a hipótese pode remeter ao art. 286, inc.
I, do CPC, que cuida de competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia. (TJ-DF 07176173320188070000 DF 0717617-33.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO E PARTILHA.
CONEXÃO.
INEXISTENCIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1) Não existe conexão entre o inventário e a ação de aberturua de testamento uma vez que o primeiro se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, e a segunda visa o cumprimento de testamento virificando tão somente as formalidades necessárias para sua validade, contudo sem se adentrar no mérito do conteúdo deste testamento. 2) Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para processo e julgamento da demanda.
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão n.1290357, 07276926320208070000 -, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/10/2020, Publicado no PJe: 19/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
As regras de distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Portanto, não há que se falar em distribuição por dependência de registro e cumprimento de testamento, quando há ação de inventário em tramitação.
Dessa forma, redistribuam-se os autos, portanto, aleatoriamente.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:32
Determinada a distribuição do feito
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14/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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14/12/2023 12:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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13/12/2023 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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