TJDFT - 0716672-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/06/2025 16:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/06/2025 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2024 21:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAGA E BASTOS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
23/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716672-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BRAGA E BASTOS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: EDILSON NAYRE BASTOS, APARECIDO SILVA BRAGA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
23/02/2024 10:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/02/2024 19:59
Juntada de Petição de agravo
-
02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON NAYRE BASTOS em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716672-70.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BRAGA E BASTOS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: EDILSON NAYRE BASTOS, APARECIDO SILVA BRAGA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS CONEXOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os documentos acostados pelo exequente/agravado junto à réplica e que motivaram a decisão agravada já haviam sido juntados aos autos do cumprimento de sentença em momentos anteriores pelo exequente. 1.1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa: observada e concedida ao agravante a oportunidade de manifestação acerca dos documentos quando foi citado para apresentar resposta ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 1.2. “1.
A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais” (EDcl no AREsp 65.414/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). 2.
O art. 50 do Código Civil define que abuso da personalidade jurídica ensejador de sua desconsideração episódica será caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
E os §§ 1º e 2º do mesmo artigo trazem rol exemplificativo de atos eventualmente praticados por administradores e/ou sócios da pessoa jurídica caracterizadores de desvio de finalidade, assim como o conceito da “confusão patrimonial” ensejadora do levantamento da personalidade jurídica.
Assim, necessário perquirir desvio de finalidade ou confusão patrimonial caracterizadores do abuso da personalidade da pessoa jurídica, nos termos da teoria maior adotada no art. 50 do Código Civil. 3.
A análise dos autos originários não permite desconstituir o que bem fixado na decisão agravada: caracterizada a confusão patrimonial do executado e da pessoa jurídica.
Isso porque, como bem delineado na decisão agravada, o executado sinalizou não se preocupar com separação patrimonial, bem como reverteu frutos de aluguéis de imóvel de sua propriedade em favor da pessoa jurídica para reforço de caixa, fato que se enquadra nos incisos II e III do § 2º do art. 50, CC. 3.1.
Soma-se a isso o fato de não serem localizados bens do agravado suficientes para solver o débito, desde o início do cumprimento de sentença em novembro de 2021. 4.
Tendo havido a citação e a inclusão da empresa agravada na lide, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que foi observado o contraditório e a ampla defesa. 4.1.
Não se faz necessária a citação de todos os sócios da pessoa jurídica, notadamente quando esta foi regularmente citada e apresentou sua defesa nos autos.
A citação na desconsideração inversa é da pessoa jurídica, cujo patrimônio será atingido caso o pedido do incidente de desconsideração seja julgado procedente.
Ressalta-se, por fim, que o sócio/agravante já integrava os autos do cumprimento de sentença como executado, e foi devidamente intimado das decisões proferidas na origem, sendo que o sistema registrou ciência da decisão de ID 138964485 em 10/10/2022, conforme consulta aos expedientes do PJe do 1º grau. 5.
Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
A recorrente alega violação aos artigos 7º, 9º, 10, 435 e 436, todos do Código de Processo Civil, e 50 do Código Civil.
Para tanto, sustenta desatendidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, mantida pelo acórdão recorrido sem fundamentação pertinente e sem que houvesse intimação para que se manifestasse acerca de documentos novos trazidos pela contraparte.
Assevera, assim, ofensa à paridade de tratamento às partes, ao contraditório e à ampla defesa.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ e do próprio TJDFT, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Os recorridos, em contrarrazões, pedem que as publicações sejam feitas em nome da advogada Clarice Pereira Pinto, OAB/DF 14.610.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à apontada ofensa aos artigos 7º, 9º, 10, 435 e 436, todos do Código de Processo Civil, e 50 do Código Civil, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, bem como que foi “observada e concedida ao agravante a oportunidade de manifestação acerca dos documentos quando foi citado para apresentar resposta ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, assegurados o contraditório e a ampla defesa” (vide itens 1 e 2 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 A propósito, confira-se, entre outros, o REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.
Registre-se, ainda, quanto aos paradigmas proferidos pelo próprio TJDFT, que eventual divergência entre julgados do mesmo tribunal de justiça não dá ensejo ao recurso especial, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ.
Determino que as publicações referentes aos recorridos sejam feitas em nome da advogada Clarice Pereira Pinto, OAB/DF 14.610.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
24/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:56
Recurso Especial não admitido
-
20/12/2023 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 08:05
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/11/2023 07:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2023 10:30
Publicado Ementa em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 00:05
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de APARECIDO SILVA BRAGA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/08/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRAGA E BASTOS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de APARECIDO SILVA BRAGA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EDILSON NAYRE BASTOS em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 14:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/08/2023 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 12:32
Conhecido o recurso de BRAGA E BASTOS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/07/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/05/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/05/2023 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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