TJDFT - 0715648-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
04/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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04/07/2024 12:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/06/2024 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:57
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo
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05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0715648-07.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
AFERIÇÃO DA LEGALIDADE.
TRIBUNAL DE CONTAS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 455.
NÃO APLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de restabelecimento da aposentadoria concedida pelo Distrito Federal em favor do agravante aos 28 de julho de 1989. 2.
Nos casos de aferição da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, por não ser imprescindível a participação dos interessados, é que foi fixada a tese explicitada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 636.553 (Tema 455) para, “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”, estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento pelos respectivos Tribunais de Contas. 2.1.
A desconstituição da aposentadoria ora questionada não decorre do “julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria”, razão pela qual o entendimento explicitado no Tema 455 não é aplicável ao caso. 3.
A Administração Pública tem o dever de declarar a nulidade dos atos ilegais, independentemente de provocação, como decorrência do seu poder de autotutela, pois deve zelar pela observância da indisponibilidade do interesse público e do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). 3.1.
O prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9784/1999 se refere explicitamente à prática de ato anulável, (art. 3º da Lei nº 4717/1965) sendo conveniente perceber que o ato nulo (art. 2º da Lei nº 4717/1965) não convalesce. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta violação ao Tema 445 da Repercussão Geral, sustentando ser devido o restabelecimento de sua aposentadoria, ao argumento de que o recorrido decaiu do direito de revisá-la, porquanto teria sido concedida e homologada há mais de 30 (trinta) anos.
Requer a concessão da tutela antecipada de evidência recursal (ID 51617715 - Pág. 15/16) e que as publicações sejam feitas em nome do advogado Diego Monteiro Cherulli, OAB/DF 37.905.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Contudo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que “a ausência da indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados nas razões do recurso extraordinário caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, conforme a Súmula nº 284 do STF.
Precedentes” (ARE 1406073 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER DJe 25/7/2023).
No mesmo sentido, confira-se, ainda o ARE 1456187 AgR (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14/11/2023).
Demais disso, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1435258 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 16/11/2023).
Tampouco comporta seguir o apelo extremo no que se refere ao fundamento pela alínea “c” do autorizador constitucional, pois não há adequação à hipótese do referido permissivo.
Isso porque no acórdão combatido não houve julgamento de validade de lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição.
A propósito, “revela-se incabível a interposição de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “c”, da Constituição Federal em virtude da ausência de aplicação de lei ou ato local em detrimento do texto constitucional” (RE 1271077 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe 10/8/2021).
Nesse sentido, destaca-se, ainda, a decisão monocrática proferida no ARE 1360235 (Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DJe 23/11/2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso extraordinário é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino, por fim, que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome do advogado Diego Monteiro Cherulli, OAB/DF 37.905.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
25/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
22/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:14
Conhecido o recurso de VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *46.***.*20-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VITALMIRO RODRIGUES DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 19:22
Recebidos os autos
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26/04/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/04/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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