TJDFT - 0733827-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733827-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: DENISE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DENISE DE OLIVEIRA SILVA, ao ID 181552179, alegando, em síntese, ser o exequente parte ilegítima a figurar no polo ativo do feito, ao argumento de que celebrou contrato de prestação de serviços fotográficos com a empresa Seven Formaturas em 10/11/2019, com a qual se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em 12 (doze) prestações mensais.
Diz ter restado inadimplente, mas que teria entabulado acordo com a empresa de cobrança VM, tendo liquidado o débito por meio do pagamento de 2 (duas) parcelas, no valor de R$ 167,36 (cento e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), em 10/09/2021 e 13/10/2021.
Alega ter sido surpreendida com a propositura da presente ação pelo senhor VALDECIR BORTOLINI, cuja fundamento é o negócio jurídico estabelecido com a mencionada empresa de serviços fotográficos, cujo débito restou integralmente liquidado e é objeto dos presentes autos.
Sustenta não ter estabelecido qualquer relação jurídica com a parte exequente, mas apenas assinado nota promissória em branco entregue pelo representante da empresa Seven Formaturas, como garantia do negócio.
Pugna, ao final, pela extinção da execução.
A parte credora, na petição de ID 184344772, noticiou atuar como representante comercial autônomo de diversas empresas de prestação de serviços fotográficos e que teria recebido a nota promissória que embasa a presente execução a título de remuneração pelos serviços prestados. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 803, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 783, CPC/2015).
Valendo-se da exceção de pré-executividade, meio atípico e excepcional de defesa, o executado pode alegar as matérias constantes do art. 803, inc.
I, do CPC/2015, a qualquer tempo e sem que precise opor embargos à execução.
Todavia, com esta somente é possível arguir vício constatável de plano, relativo a matérias de ordem pública e que o juiz pode conhecer de ofício, quais sejam, àqueles referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais.
Delimitados tais marcos, conforme reconhecido pelo próprio exequente, o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução está vinculado à prestação de serviços realizada pela empresa Seven Formaturas.
Dessa forma, conquanto o título de crédito constante ao ID 176910492, esteja nominal à pessoa física Valdecir Bortolini, o que ocorreu de fato foi cessão de crédito por endosso e, segundo o art. 8º, I, da Lei 9.099/95, o cessionário de direito de pessoa jurídica não poderá ser parte no processo instituído pela referida Lei.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte julgado: CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE REQUERENTE: EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA: ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais.
II.
Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória.
III.
Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016).
IV.
No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
V.
Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da nota promissória pela parte requerente, que a teria recebido primariamente de pessoa jurídica ("VAG Transporte e Logística" - sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte), equivale à cessão de crédito, de modo a prevalecer a conclusão jurídica da sentença: ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I) VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita em grau revisional (CC, art. 98, § 3°). (Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a análise dos autos permite depreender que o exequente, na condição de cessionário de direito de pessoa jurídica (Seven Formaturas), por meio de endosso do título executivo que lastreia a inicial, por quem sequer se pode afirmar que seja o seu representante comercial, não está legitimado a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de desvirtuamento dos princípios que regem os Juizados.
Forte nesses fundamentos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada para RECONHEÇER A ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
Em consequência, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inc.
II c/c art. 924, inc.
I, todos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
24/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
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23/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:35
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DENISE DE OLIVEIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:45
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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