TJDFT - 0732442-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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11/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de RONALDO MARCIO DE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 19:05
Desentranhado o documento
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31/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732442-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA LIMA REQUERIDO: RONALDO MARCIO DE AQUINO SENTENÇA Relata o autor, em síntese, que, no dia 07/07/2023, por volta das 15h55, transitava com o veículo FORD/KA, cor branca, placa RED8G22/DF, pela via próxima à EXPANSÃO DO SETOR ‘O’: QNO 20, CONJUNTO 21, LOTE 45, sentido Águas Lindas/GO, quando teve o seu veículo danificado pelo automóvel de propriedade da parte requerida (CHEVROLET/PRISMA, cor preta, placa: JIH9611/DF).
Diz que o acidente ocasionou avarias na parte traseira de seu veículo, para-choque e pintura, com prejuízos materiais na ordem de R$700,00 (setecentos reais).
Assevera que o acidente ocorreu da seguinte forma: estava parado com o seu veículo no acostamento da BR 070, quando o requerido com o veículo dele por trás, em velocidade acima da permitida, veio da colidir na parte traseira do automóvel do autor.
Aduz que após o acidente o requerido não assumiu sua culpa pela colisão em que se envolveram.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe pagar a quantia de R$700,00 (setecentos reais) a título de danos materiais correspondente ao menor dos orçamentos.
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 180828210), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
A parte requerida, em sua defesa de ID 182391379, sustenta que a culpa pelo acidente em que se envolveram as partes seria exclusiva do autor, que teria agido de forma imprudente.
Defende que estava saindo pela via do Condomínio Privê, em direção à BR 070, estando em baixa velocidade.
Aduz que estava aguardando que o veículo do requerente desse espaço para que o réu pudesse adentrar à via, entretanto, sem qualquer sinalização, o autor adentrou à faixa de saída, mas não deu continuidade à manobra de introduzir-se na rota, freando bruscamente, à frente do autor, o que teria impedido que o réu freasse e evitasse o acidente.
Sustenta que não se evadiu do local e não agiu sem decoro ou respeito, frente ao requerente, apenas discordou da tese autoral de que seria o culpado pela colisão.
Assevera, por fim, que o autor estava dirigindo de chinelo, o que é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), uma vez que um sapato solto preso aos pedais pode ocasionar um acidente.
Formula, assim, pedido contraposto, de modo que seja o autor condenado ao pagamento do valor que o demandado suportará com o conserto de seu automóvel.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral e, em sede de pedido contraposto, pela condenação do requerente ao pagamento da quantia de R$1.660,00 (um mil e seiscentos e sessenta reais), destinada à reparação material de seu automóvel. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Estabelece, ainda, o art. 44 do aludido código que, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência na via.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, devendo ser realizadas, somente após certificar-se o condutor de que dispõe de tempo e espaço suficientes.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que a culpa pelo acidente em destaque deve ser imputada exclusivamente à parte requerida, que não se atentou para as condições de tráfego reinantes no local do acidente.
As partes convergem em relação à posição em que os veículos se encontravam no momento do acidente, estando o autor à frente da parte ré, no acostamento, intentando ambos ingressarem na via de aceleração, quando ocorreu o acidente em destaque.
Tais os fatos, ainda que as partes divirjam em relação à faixa de rolagem em que teria havido o acidente (se dentro do acostamento ou se na faixa de aceleração), de se ressaltar que competia ao réu, estando atrás do autor, guardar a distância de segurança necessária para evitar o acidente em que se envolveram.
Isso porque, é cediço que a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, do demandado, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
Logo, caberia ao requerido demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Assim, em que pese sustentar a parte demandada, que teria sido interrompido em sua trajetória, com a frenagem repentina do autor, após o requerente acelerar para ingressar à via principal e frear em seguida, competia ao demandado comprovar as suas alegações, de modo a ilidir a sua culpa, não tendo logrado êxito em seu intento (art. 373, inciso II do CPC/2015), entretanto.
Tem-se, assim, que o requerido não respeitou o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual preconiza que é dever o condutor guardar a distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Reconhecida, portanto, a culpa do réu pelo acidente descrito, tem-se que a condenação dele a reparar os prejuízos de ordem material suportados pelo demandante, no importe de R$700,00 (setecentos reais), correspondente ao menor orçamento por ele juntado (ID 175678573), é medida que se impõe.
Por fim, com relação ao pedido contraposto formulado pelo requerido, no sentido de condenar o requerente ao pagamento da quantia R$1.660,00 (um mil e seiscentos e sessenta reais), destinada à reparação material de seu automóvel, uma vez reconhecida a responsabilidade do demandado pelo sinistro em que se envolveram as partes, não há que se falar em atribuir ao requerente o ônus de arcar com os aludidos prejuízos de cunho material, motivo pelo qual fica rejeitado o aludido pleito contraposto.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao demandante a quantia de R$700,00 (setecentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (19/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (07/07/2023), consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado na defesa.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 16:33
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA LIMA - CPF: *44.***.*26-72 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA LIMA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:09
Juntada de ressalva
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06/12/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/12/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:37
em cooperação judiciária
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24/10/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2023 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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