TJDFT - 0773534-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAILA CAROLINE DE OLIVEIRA LOPES em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773534-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAILA CAROLINE DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2024 03:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TAILA CAROLINE DE OLIVEIRA LOPES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, a contar da prolação da sentença, acrescida de juros legais, a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC. -
09/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de TAILA CAROLINE DE OLIVEIRA LOPES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773534-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAILA CAROLINE DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 10:12:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/01/2024 12:11
Juntada de Petição de representação
-
19/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716672-70.2023.8.07.0000
Edilson Nayre Bastos
Aparecido Silva Braga
Advogado: Aparecido Silva Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 21:38
Processo nº 0732442-94.2023.8.07.0003
Washington Ferreira Lima
Ronaldo Marcio de Aquino
Advogado: Juliana Brito Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:08
Processo nº 0711797-36.2023.8.07.0007
Lanfranchi, Dirani e Galvao Sociedade De...
Antonio Carlos da Silva 42306710163
Advogado: Thiago Galvao Severi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 11:23
Processo nº 0717878-98.2023.8.07.0007
Adriano Silva Barbosa
Mercado Belavia
Advogado: Roberto Augusto Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:57
Processo nº 0733827-77.2023.8.07.0003
Valdecir Bortolini
Denise de Oliveira Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:53