TJDFT - 0705396-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 21:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2024 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO LIMA NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO LIMA NETO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705396-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE CARVALHO LIMA NETO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e venham os autos conclusos pela extinção do pagamento.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:15
Outras decisões
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02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO LIMA NETO em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705396-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE CARVALHO LIMA NETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora ter adquirido passagens aéreas perante a Gol e que o voo de volta, referente ao trecho São Luís – Brasília.
Aduz que o voo de ida ocorreu normalmente no dia 07.12.2023, mas o seu retorno que estava previsto para o dia 11.12.2023 não aconteceu, sendo por 02 (duas) oportunidades cancelado os voos em 11.12.2023 e 12.12.2023.
Alega que teve prejuízos materiais na monta de R$ 104,63 e danos morais, estes decorrentes do tempo de esperar até conseguir realizar o voo de retorno e chegada ao seu destino, mas com perda de dia trabalho por ser servidor público federal, no que somente retornou às suas atividade laborais em 13.12.2023, pois o seu retorno da cidade de São Luiz/MA só se deu no dia 12.12.2023 em voo de outra companhia, LATAM, 16:10 – 18:40.
Requer ao final a reparação pecuniária dos danos alegados.
De outro lado, a parte ré alega que o cancelamento e atrasos de voos decorreram de força maior, pois houve a necessidade de manutenção de aeronave, no que sustenta ausência de conduta passível de responsabilização pelos danos alegados.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
Pois bem.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia o demandante o ressarcimento das despesas relacionadas a alimentação e deslocamento, na soma de R$104,63 (ID184423146 e ID184423148), decorrentes da imprevisão no atraso do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca o cancelamento no momento do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante de retorno à Brasília foi atrasado em mais de 24 horas, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que o demandante alega ter custeado, em decorrência do atraso na chegada ao destino.
Destaque-se que a justificativa apresentada pela requerida consubstanciada em manutenção de aeronave, embora possa ocorrer de forma inesperada, constitui fortuito interno decorrente do remos de atuação da Cia Aérea, portanto, não oponível ao consumidor como força maior capaz de isentar a parte requerida de responsabilização por danos decorrentes.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face do atraso na chegada, em decorrência da permanência não programada em seu destino, o autor teve que despender a quantia de R$ 104,63 para garantir sua alimentação e deslocamento.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir a quantia de R$ 104,63, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (ID184423146 e ID184423148), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE OFERTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Recorrentes. 2.
Na origem os autores, ora Recorrentes, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida, argumentando, em suma, que compraram passagem aérea com destino a São Luiz/MA por intermédio da segunda Recorrida, que a volta da viagem estava marcada para o dia 19/06/2023 às 04h30min, que na noite anterior ao embarque foram avisados da alteração do voo para às 11h10min, que depois o voo foi novamente alterado para às 17h30min, que fizeram uma conexão em local não programado, que foram obrigados a permanecer um dia inteiro sem apoio das Recorridas e que chegaram ao destino somente vinte e quatro horas após o horário contratado. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 57898938).
Foram ofertadas contrarrazões pela primeira Recorrida (Id n. 57898942). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação do cabimento da indenização por danos materiais e morais. 5.
Em suas razões recursais, os Recorrentes afirmam que as Recorridas não contestaram os fatos narrados.
Aduzem que perderam um dia de trabalho, que não receberam auxílio durante a espera e que o atraso do voo gerou mais uma diária do veículo que haviam alugado.
Requerem a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 6.
Em contrarrazões, a primeira Recorrida alega que a comunicação da alteração do voo foi enviada para a segunda Recorrida com semanas de antecedência e que o voo foi alterado em virtude de reestruturação da malha aérea.
Defende que não praticou ato ilícito e pugna pela manutenção da sentença. 7.
Se aplica ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n. 400 da ANAC. 8.
A despeito de a primeira Recorrida afirmar que a alteração do horário do voo ocorreu por fatores relacionados à malha aérea, não se desincumbiu do ônus de provar a sua tese, de modo que está devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado pela Recorrida.
Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC. 9.
Embora alegue ter cumprido ao disposto no art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC e impute à segunda Recorrida a responsabilidade pela demora no repasse da comunicação da alteração do voo aos Recorrentes, a primeira Recorrida é, indubitavelmente, responsável por eventuais danos decorrentes do descumprimento da antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para a informar os passageiros sobre a alteração do voo, pois, além de ser a prestadora do serviço é quem gerencia as alterações ou cancelamentos. 10.
No tocante à responsabilidade da segunda Recorrida, forçoso concluir pela sua isenção por consequências advindas da alteração do voo, pois, além não ter ingerência sobre alterações e cancelamentos, tal conclusão está alinhada ao entendimento firmado pelo STJ quanto a ausência de responsabilidade das agências intermediadoras, quando atuam exclusivamente na venda de passagens aéreas, (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), cabendo registrar que eventual culpa da empresa intermediadora no tocante à comunicação da alteração do voo poderá ser arguida em ação regressiva. 11.
A despeito de ser cabível a imputação de responsabilidade por danos materiais provenientes do tempo em que o passageiro foi compelido a permanecer no local da viagem por culpa exclusiva da alteração imposta pela companhia aérea, é indispensável que os prejuízos sejam efetivamente demonstrados.
No caso em apreço, apesar de os Recorrentes afirmarem que suportaram gasto extra com uma diária do automóvel que alugaram, acostaram aos autos documento que apenas atesta o valor total da locação sem especificar o valor de cada diária e a quais dias se refere, de modo que o pleito não merece acolhimento. 12.
No tocante ao prejuízo extrapatrimonial, verifica-se que o horário de embarque foi alterado duas vezes sem justificativa comprovada e sem que fosse oferecido qualquer auxílio aos Recorrentes, os submetendo a uma espera superior a onze horas entre a previsão e a efetiva chegada ao destino.
Portanto, constata-se que ultrapassou o mero aborrecimento a submissão dos Recorrentes às sucessivas alterações cujos desdobramentos culminaram em espera desarrazoada e na perda de um dia de trabalho. 13.
Tendo em vista que o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a com a situação vivenciada pelos Recorrentes e extensão do dano sofrido, além de considerar a função pedagógico-reparadora da medida, reputa-se adequado fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos Recorrentes. 14.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para condenar a primeira Recorrida (Gol Linhas Aéreas) ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos Recorrentes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um. 15.
Sem honorários. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1861820, 07508448720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que, à exceção de reacomodação em voo de Cia Aérea diversa apenas no dia seguinte, a parte requerida não ofereceu qualquer outras remediação para os transtornos advindos do cancelamento e atrasos dos voos, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor.
Ressalte-se que despicienda a produção de prova oral para demonstrar a perda de um dia de expediente por parte do autor, pois sendo servidor público federal e demonstrado o período de férias usufruído, presume-se com suficiente verossimilhança seu comparecimento para cumprimento de expediente nos demais dias.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 104,63, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (ID184423146 e ID184423148), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705396-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE CARVALHO LIMA NETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A1Weu3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:21:04. -
24/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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