TJDFT - 0722824-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:11
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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12/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722824-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HONORIO DE SOUSA EXECUTADO: MISSILENE DE COUTO MATTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora, LUIS HONORIO DE SOUSA, por meio do telefone constante nos autos: (61)99253-8478, do inteiro teor da Petição de ID:204433469, referente a proposta da parte executada para parcelar o valor restante da divida em 6(seis) parcelas, Na oportunidade o Autor aceitou a proposta e solicita que os depósitos sejam feitos em conta judicial, com a 1ª parcela de pagamento no dia 10/08/2024 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.
Referente a certidão de ID:204524194 (do comprovante de depósito judicial) e o Bloqueio Sisbajud de ID:203796469, que na Petição de ID: 204433469 a Parte executada converteu em penhora.
O autor quer que sejam feita as transferencias diretamente na sua conta bancária que consta na Petiçao de ID:188431339, também ficou ciente das possiveis tarifas.
BANCO DO BRASIL (S.A) AGÊNCIA:1606-3 CONTA CORRENTE:135452-3 Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/06/2024 13:24
Decorrido prazo de MISSILENE DE COUTO MATTOS - CPF: *58.***.*79-49 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
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20/06/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS HONORIO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MISSILENE DE COUTO MATTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722824-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS HONORIO DE SOUSA REQUERIDO: MISSILENE DE COUTO MATTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIS HONORIO DE SOUSA em desfavor de MISSILENE DE COUTO MATTOS, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de locação de imóvel em que o autor figurou como locador e a ré como locatária.
O autor informa ter celebrado contrato de locação com a parte requerida, relativamente ao imóvel situado na EQNP 15/19, BLOCO G, LOJA 05, CEILÂNDIA, pelo valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com vencimento todo dia 20 de cada mês, com vigência de um ano.
Alega que a ré desocupou o imóvel em 20/05/2023 e descumpriu a obrigação de pagar o aluguel do mês de maio (R$ 1.800,00) e acessórios da locação (IPTU - R$ 580,84), totalizando uma dívida de R$ 2.380,84 (dois mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma ainda que possui um protesto de água no valor de R$ 134,85 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente ao período em que a ré alugou o imóvel.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar R$ 2.515,69 (dois mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), referente aos aluguéis e acessórios da locação.
A parte requerida, apesar de regularmente citada e intimada (id. 169203398), não compareceu à audiência de conciliação designada (ata id. 171398999). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A requerida, apesar de citada e intimada (id. 169203398), não compareceu à audiência de conciliação designada (id. 171398999) e, por esse motivo, decreto-lhe a revelia (art. 334 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95).
A revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso, o que não afasta, em todo caso, o dever da parte autora de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 345, incisos III e IV, e 373, inciso I, ambos do CPC/15). É cediço que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 8.245/91.
Com efeito, compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo demandante, assim como os efeitos próprios da revelia, restaram comprovados tanto a existência do contrato de locação objeto da lide (id. 166305985), quanto os débitos deixados em aberto pela ré, referentes a aluguel do mês de maio de 2023, valores relativos ao IPTU, ambos não pagos, e taxa para cancelamento de protesto em razão de débito junto à CAESB (id. 142822997), referente ao período em que a requerida residiu no imóvel em questão.
Cabia à parte requerida contestar os fatos narrados pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de apresentar defesa, atraindo os efeitos da revelia.
Contudo, se faz necessário apreciar se é devido o pagamento integral de encargos relativos ao IPTU do exercício de 2023.
Conforme relatado pelo autor, a ré alugou a casa pelo período de junho de 2022 a junho de 2023, e o referido imposto é relativo ao ano anterior (2022).
Assim, considerando que a parte ré locou o imóvel somente a partir de junho de 2022, e até junho de 2023, conclui-se que remanesce a responsabilidade proporcionalmente à metade do valor cobrado relativo ao referido imposto deixado em aberto do exercício de 2023.
Diante disso, conclui-se que é devido ao pagamento de R$ 290,42 (duzentos e noventa e quarenta e dois centavos), relativos aos encargos de IPTU, equivalente ao período em que residiu no imóvel no ano de 2022.
Nesse sentido, sendo incontroversos esses fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (qual seja, a quitação dos débitos em aberto), há que se prover parcialmente o pedido de condenação da demandada à quitação da dívida não paga, no total de R$ 2.225,27 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos).
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.225,27 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos).
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/12/2023 03:04
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS HONORIO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:13
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MISSILENE DE COUTO MATTOS em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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