TJDFT - 0709555-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 19:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
22/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709555-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO LEODOCIO LEITE MORAIS REQUERIDO: CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SEBASTIAO LEODOCIO LEITE MORAIS em desfavor de CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 29 de junho de 2021, submeteu-se a um exame toxicológico para renovação de sua CNH junto à requerida, e alega ter obtido resultado de falso positivo para substância cocaína.
Aduz que contratou outra clínica e obteve resultado negativo para a substância psíquica.
Assevera que não conseguiu trabalhar como motorista, pois foi impedido de renovar a sua habilitação para dirigir.
Por essas razões requer que a requerida seja compelida a ressarcir o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), referente a quantia paga pelo exame, bem como ao pagamento de R$ 25.760,00 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Antes de julgar o mérito, cabe, de ofício, analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia.
Inicialmente, observa-se que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços.
A lide cinge-se sobre as alegações da parte autora no sentido de que o resultado obtido no exame realizado junto à requerida trata-se de um falso positivo.
O vínculo jurídico entre as partes decorrente da prestação dos serviços está incontroverso diante do resultado do exame juntado aos autos pelo requerente (Id. 154048147), com o resultado positivo para substâncias proibidas, bem como a parte autora provou que obteve resultado negativo para as referidas substâncias na realização de exame em outra clínica (Id. 154048148).
Entretanto, avaliar se o exame realizado na clínica requerida era de fato um falso positivo é questão que necessariamente demanda a análise por um perito.
Assim, vejamos o entendimento do e.
TJDFT, em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXAME TOXICOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE RESULTADO FALSO POSITIVO.
INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CONTRAPROVA DO EXAME.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Narra o autor que realizou, em 02/01/2019, exame toxicológico no estabelecimento da primeira ré para renovação de sua certeira de motorista profissional, cujo resultado foi positivo para a presença de cocaína e benzoilecgonina.
Em 30/01/2019 fez novo exame no Laboratório Mulier com resultado negativo para tais substâncias.
Pleiteia a indenização por danos extrapatrimonais, posto que "está impossibilitado de exercer sua função, uma vez que o órgão responsável pela renovação da CNH (DETRAN/DF) vem se recusado a reconhecer o resultado do segundo exame feito em um terceiro laboratório." 2.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, já que o segundo exame não é apto a demonstrar o erro do primeiro exame, pois as janelas de detecção das substâncias entorpecentes são diversas. 3.
Sustenta o recorrente, em síntese, aplicabilidade, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova, exigência de prova diabólica pela sentença. 4.
Em contrarrazões, o recorrido alega preliminar de incompetência do juízo diante da necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença. 5.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que, em 02/01/2019, o autor realizou o exame toxicológico no Laboratório Labet, cujo resultado atestou a presença das substâncias cocaína e benzoilecgonina (id 9424718 - Pág. 10).
Em 30/01/2019, o autor fez novo exame no Laboratório Mulier e os resultados foram negativos (id 9424718 - Pág. 7). 6.
O cerne da controvérsia cinge-se na possível responsabilização dos réus quanto ao alegado defeito na prestação do serviço, consistente no resultado falso-positivo do primeiro exame toxicológico. 7.
Nesse contexto, verifica-se a indispensabilidade de prova técnica para aferir se o resultado do primeiro exame era de fato falso-positivo, sendo imprescindível para tanto a realização da contraprova do exame, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 8.
Desse modo, necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 9.
Neste sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EXAME TOXICOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE "FALSO POSITIVO".
CONTRAPROVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO EXTINTO, I.
Consumidor/recorrido que, ao se submeter a exame toxicológico (amostra coletada em 19.11.2016), com vistas à renovação de sua carteira nacional de habilitação, obteve resultado positivo (ID 3580142) para substância entorpecente (cocaína).
Realização de outros dois exames pelo ora recorrido (coletas realizadas em 08.12.2016 e 20.03.2017), em laboratórios distintos, os quais resultaram negativos (IDs 3580144 e 3580146).
Alegação de falha na prestação de serviços ("falso positivo" para substância entorpecente).
Recurso do laboratório/recorrido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (danos materiais e morais, fixados em R$ 578,00 e R$ 3.000,00, respectivamente).
II.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais (complexidade) suscitada de ofício.
Depende de conhecimentos técnicos específicos, portanto, de prova pericial, a aferição da alegada falha na prestação de serviços (resultado "falso positivo" em exame toxicológico"), especialmente porque: i) a parte consumidora se submeteu a novo exame toxicológico tão logo tomou conhecimento do suposto resultado positivo e, após transcorrido o lapso temporal de 90 dias exigido pela legislação de regência (ambos com resultado negativo); ii) as coletas posteriores aos exames realizados pela empresa não seriam, isoladamente consideradas, suficientes ao reconhecimento da ilicitude (a par do lapso temporal e das condições de realização dos testes); iii) o regramento dos exames toxicológicos (anexo da Portaria nº 116, de 13.11.2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, item 5.1), estabelece que devem ser coletadas duas amostras, com vistas a proceder ao exame completo - triagem e exame confirmatório - e ao armazenamento em laboratório, por no mínimo 5 anos, a fim de dirimir eventuais litígios; iv) somente a análise (por perito determinado pelo Juízo) da 2ª amostra, coletada e armazenada pelo laboratório (ID 3580153, p. 10) poderia estabelecer, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta da empresa e os danos experimentados pelo recorrido (constatação de errônea avaliação da amostra coletada em 19.11.2016).
III.
Recurso conhecido.
Suscitada, de ofício, preliminar de incompetência (complexidade).
Processo extinto sem resolução do mérito (CPC, Art. 485, IV e Lei n. 9099/95, Art. 51, II).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, Art. 55).(Acórdão n.1094634, 07007547620178070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018.). 10.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada em contrarrazões acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito.
Recurso do autor prejudicado. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1187160, 07014360220198070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no PJe: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Verifica-se que a matéria suscitada pela parte autora é de complexidade que ultrapassa a competência material dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3° da Lei 9.099/95), em razão da necessidade de realização de perícia.
Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Tanto o é, que consta do artigo 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Indubitavelmente, mostra-se necessário para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia especializada, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
De fato, se há detalhes que não podem ser apreciados com base unicamente na instrução probatória carreada aos autos, não há dúvidas de que a realização de perícia é fundamental para a resolução do litígio.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia.
Assim, a pretensão do autor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os artigos 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser extinto sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cadastre-se o advogado do réu junto ao sistema.
Certifique-se.
Havendo interposição de recurso, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 22:15
Recebidos os autos
-
08/12/2023 22:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/10/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEODOCIO LEITE MORAIS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/09/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 02:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 00:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/08/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:03
Deferido o pedido de SEBASTIAO LEODOCIO LEITE MORAIS - CPF: *05.***.*47-34 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/08/2023 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:03
Deferido o pedido de SEBASTIAO LEODOCIO LEITE MORAIS - CPF: *05.***.*47-34 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEODOCIO LEITE MORAIS em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CLINICA BRASIL CENTRAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEODOCIO LEITE MORAIS em 17/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/06/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/03/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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