TJDFT - 0700346-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:32
Deferido o pedido de PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-27 (AUTOR).
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28/05/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 02:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0700346-68.2024.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Vista à parte autora para requerer o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 13:35
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (REU) em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700346-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar a emenda à inicial na íntegra, ou seja, nova petição inicial completa, consoante já determinado nas decisões precedentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700346-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA DECISÃO Trata-se da execução de duplicata virtual (não aceita), em relação a qual o art. 15, inc.
II, da Lei n.º 5.474/68, dispõe o que segue: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Emende-se a inicial para: 1) acostar aos autos o comprovante de protesto das duplicatas; 2) acostar aos autos comprovante de entrega e recebimento da mercadoria referente à nota fiscal nº 000.004.969; 3) apresentar comprovante de pagamento das custas iniciais (completo).
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700346-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRODUMED - SERVICOS,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: GLOBODESC INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar aos autos guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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