TJDFT - 0717194-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:26
Deferido em parte o pedido de WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI - CPF: *96.***.*14-00 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 00:55
Deferido o pedido de WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI - CPF: *96.***.*14-00 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:05
Deferido em parte o pedido de WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI - CPF: *96.***.*14-00 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 19:28
Desentranhado o documento
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GLAUDSON RONY FARIAS SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/10/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717194-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI EXECUTADO: GLAUDSON RONY FARIAS SILVA DESPACHO Para fim de apreciação da petição de ID 213133867, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentalmente os valores dos débitos, para a conversão em perdas e danos e prosseguimento do feito pelo rito da execução por quantia certa, bem como se manifestar sobre os IDs 196977517 e 198487362. À Secretaria para que certifique acerca do cumprimento do mandado ID 213172020.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/10/2024 23:57
Recebidos os autos
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12/10/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717194-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI EXECUTADO: GLAUDSON RONY FARIAS SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se o executado, quanto à transferência do veículo, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 14:52:28. -
25/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717194-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI EXECUTADO: GLAUDSON RONY FARIAS SILVA DESPACHO Promova-se nova diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo máximo de 10 dias, no valor de R$ 485,22 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de Id. 206428530.
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, das respostas de ofícios dos órgãos DETRAN/DF e DER, aos Ids. 196977517 e 198487362, respectivamente.
No mesmo prazo deverá o exequente apresentar documentalmente os valores dos débitos, para eventual conversão em perdas e danos e prosseguimento do feito pelo rito da execução por quantia certa.
Quanto à transferência do veículo, intime-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717194-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI EXECUTADO: GLAUDSON RONY FARIAS SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito para prosseguimento do feito executivo, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717194-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI EXECUTADO: GLAUDSON RONY FARIAS SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para trazer aos autos seus dados bancários (banco, agência, número da conta e nome do titular), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
S Fica advertido que, em caso de inércia, será expedido alvará de levantamento para saque em agência bancária.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:31
Decorrido prazo de GLAUDSON RONY FARIAS SILVA - CPF: *42.***.*47-52 (EXECUTADO) em 05/07/2024.
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08/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GLAUDSON RONY FARIAS SILVA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717194-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI EXECUTADO: GLAUDSON RONY FARIAS SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, de forma a juntar aos autos instrumento procuratório atualizado, conferindo poderes específicos para atuação no presente feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:19
Decorrido prazo de GLAUDSON RONY FARIAS SILVA - CPF: *42.***.*47-52 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
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24/04/2024 06:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 06:05
Outras decisões
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15/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 21:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717194-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI REU: GLAUDSON RONY FARIAS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI em desfavor de GLAUDSON RONY FARIAS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 03 de setembro de 2022, efetuou a venda da motocicleta HONDA TITAN EX 150 cilindradas, placa OZZ-0740, chassi 9C2KC1660FR513058, Renavam *10.***.*16-50, branca, modelo 2015, para o réu.
Informa que o réu efetuou o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e assumiu a obrigação de transferir a moto para sua titularidade, porém no momento do preenchimento do DUT o documento foi rasurado.
Alega que se prontificou a efetuar o pagamento de outro documento.
Alega que a parte ré foi autuada em uma blitz do Detran/DF por condução da motocicleta sem habilitação.
Em razão disso, realizou o comunicado de venda.
Alega que o réu lhe disse que não realizaria a transferência e não pagaria a multa, no valor de R$ 528,25 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Aduz que realizou o pagamento da multa e solicitou novamente a transferência, porém não obteve sucesso.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a transferência do veículo e das dívidas para o nome do réu.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação do réu a pagar a quantia de R$ 528,25 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais e indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano morais.
Requer ainda a expedição de ofício ao DETRAN/DF para cancelamento dos débitos existentes em seu nome, bem como se abstenham de lançar novas dívidas no nome do autor referente ao veículo objeto dos autos.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 163011041). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, assim como os efeitos próprios da revelia, restou provado que as partes celebraram contrato de compra e venda em 03/09/2022 do veículo HONDA TITAN EX 150 cilindradas, placa OZZ-0740, chassi 9C2KC1660FR513058, Renavam *10.***.*16-50, branca, modelo 2015, momento em que ocorreu a tradição do bem para o réu.
Desde então, tornou-se o réu o proprietário do veículo (CC, art. 1.267), mas não pagou os débitos incidentes sobre o bem e não regularizou a transferência de domínio.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora demandado) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como o demandado não efetuou a transferência, deve ser obrigado a fazê-lo.
Sendo o demandado proprietário e possuidor do veículo desde 03/09/2022, tornou-se responsável por todas as obrigações, inclusive as tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem.
Com efeito, o réu também deve ser compelido a pagar esses débitos, inclusive os débitos que assumiu quando da celebração do contrato de compra e venda.
Com efeito, na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos apontados é do adquirente.
Em que pese a norma contida no art. 134 do CTB, quando se tem provado de forma inconteste a realização da tradição do bem, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e gerados após a sua entrega deve recair unicamente sobre o adquirente.
Dessa forma, é dever do adquirente pagar os débitos gerados após a entrega do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação de venda ao Detran pelo vendedor, valendo destacar alguns julgados nesse sentindo (acórdão 1646948, 07072638120218070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022, e Acórdão 1105959, 07313014520168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018).
Para efetuar a transferência da propriedade para o seu nome, o demandado terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem.
No que se refere aos pontos das multas, o demandado deve ser obrigado a transferi-los para seu nome.
O pedido de cancelamento de débitos tributários os quais têm o Distrito Federal como credor, exigiria a presença deste no polo passivo.
Como não é parte neste processo, não é possível a imposição de obrigação, a título de tutela específica.
Registre-se que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas não para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias.
Considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, § 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No entanto, em que pese a responsabilidade perante o órgão ser solidária, entre as partes a obrigação pelo pagamento de todos os débitos relacionados ao veículo, a partir da data da compra e venda do bem, é do demandado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a: a) transferir o registro de propriedade do veículo descrito na inicial (veículo HONDA TITAN EX 150 cilindradas, placa OZZ-0740, chassi 9C2KC1660FR513058, Renavam *10.***.*16-50, branca, modelo 2015) para o seu nome ou de terceiros, ficando a seu cargo o cumprimento das exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) para conclusão do ato administrativo (o registro da transferência); b) transferir, para o seu nome, a pontuação das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 03/09/2022; c) pagar todos os débitos que incidiram sobre o veículo, inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 03/09/2022, ressaltando-se que poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face de terceiro para quem porventura tenha vendido o bem; e d) pagar a quantia de R$ 528,25 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a multa de trânsito quitada pelo autor (id. 160840919), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deve ser intimada a apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Oficie-se ao DETRAN, DER e DNIT apenas para transferência da pontuação e dos débitos não inscritos em dívida ativa, a partir de 03/09/2022.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/12/2023 00:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de WESLEY ROMULO DA SILVA MERCANDELLI em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de GLAUDSON RONY FARIAS SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:29
Juntada de ressalva
-
01/08/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/08/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:32
Decorrido prazo de GLAUDSON RONY FARIAS SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
23/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
02/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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