TJDFT - 0716755-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAISA MARQUES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAISA MARQUES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716755-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: LAISA MARQUES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 211843539 e id. 212555072), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, segundo o qual a parte executada pagará ao exequente a importância de R$ 601,00 (seiscentos e um reais), da seguinte forma: R$ 150,01 (cento e cinquenta reais e um centavo) bloqueados em conta bancária da parte executada, conforme id. 211789079, que deverão ser revertidos em favor do credor; O valor restante, de R$ 450,96 ( quatrocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), em 08 (oito) parcelas de R$ 56,37 (cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), sendo a primeira com vencimento em 10 de outubro de 2024 e as demais a serem pagas todo dia 10 dos meses subsequentes, em conta bancária da parte credora, indicada na petição de id. 212555072.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Considerando que as partes pactuaram a entrega do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do credor (R$ 150,01), converto o bloqueio de id. 211789079 em pagamento.
Transfira-se via SISBAJUD e expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente com determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 212555072.
O depósito posterior, a ser realizado até o dia 10/10/2024, deverá ocorrer diretamente na conta bancária do credor, intimando-se, com urgência, a parte executada.
Em caso de depósito em juízo ou de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:40
Homologada a Transação
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30/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716755-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: LAISA MARQUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em contato telefônico com a executada LAISA MARQUES DE SOUZA, a referida parte retificou os termos do acordo proposto na petição de ID. 210045389, da seguinte maneira: Propõe o pagamento no valor de R$ 601,00, sendo o montante bloqueado via SISBAJUD de R$ 150,01 como entrada, e mais 8 parcelas de R$ 56,37 a serem pagas todo dia 10 a começar em 10/10/2024.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da referida proposta no prazo de 02 (dois) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:42
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2024 11:13
Processo Desarquivado
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07/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716755-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: LAISA MARQUES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens e valores da devedora passíveis de penhora para pagamento integral do débito.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse se manifestar nos autos, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o pagamento parcial do débito e extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente.
Advirta-se a parte exequente que o alvará expedido em seu favor possui validade de 30 (trinta) dias, contados da sua assinatura.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2024 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716755-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: LAISA MARQUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Fica, ainda, intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que for de direito acerca do saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024 19:11:00. -
12/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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23/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:40
Decorrido prazo de LAISA MARQUES DE SOUZA - CPF: *39.***.*97-02 (EXECUTADO) em 16/11/2023.
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17/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LAISA MARQUES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/07/2023 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LAISA MARQUES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 22:59
Recebidos os autos
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01/06/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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