TJDFT - 0700285-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ARMANDO SOUZA ALVES em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CHANCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JADER ANDRADE LARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Edital em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:38
Expedição de Edital.
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23/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 17:20
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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10/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: ARMANDO SOUZA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião, proposta por LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA em desfavor de ESPÓLIO DE ARMANDO SOUZA ALVES, partes devidamente qualificadas.
O autor relata ser possuidor da Chácara 53, Fazenda Santa Prisca, Gleba 06, Brasília/DF, matrícula 19.594 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Aduz que adquiriu a posse, em junho de 2012, do Sr.
ALENCAR HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, o qual, por sua vez, a adquiriu do Sr.
JOSÉ CARLOS DA SILVA, em 23.5.2012, que a exercia desde 2005.
Expõe que não apenas faz jus à usucapião extraordinária, como também constituiu no imóvel sua atual e habitual residência, realizando obras e serviços de caráter produtivo.
Afirma que jamais sofreu qualquer tipo de oposição, sendo sua posse, portanto, mansa e pacífica por todo esse tempo.
Sustenta que não é proprietário de qualquer outro imóvel, rural ou urbano, motivo pelo qual tem direito à propriedade vindicada.
Requer, assim, o reconhecimento da prescrição aquisitiva e o registro da sentença na matrícula do aludido imóvel.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 183573899 a 183573918.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 183573900.
Emenda à petição inicial no ID 186178615.
Foi publicado edital de citação de interessados na lide (ID 187977164).
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (ID 204563103), mas não apresentou defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 210736160, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral.
Foi apresentada contestação pela Curadoria Especial na defesa de eventuais interessados, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral (ID 194976450).
Réplica no ID 213533258.
Os confrontantes JADER ANDRADE LARA, CHANCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e HERDEIROS DE NECY PEREIRA QUEIROZ, EDER AUGUSTO PEREIRA QUEIROZ e LÚCIO FLÁVIO PEREIRA QUEIROZ, não se opuseram à posse autoral ou aos limites declarados à inicial (IDs 193674707, 195113067 e 215070596).
A União informou não possuir interesse na demanda, uma vez que o bem imóvel discutido não lhe pertence (ID 200367444).
O Distrito Federal manifestou desinteresse em atuar no feito (ID 201154945).
O Ministério Público informou sua atuação no feito, na forma da Lei 10.257/2001 (ID 194848493).
A decisão de ID 215909073 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A aquisição do domínio pela posse prolongada (por meio de usucapião) é inequívoco instrumento de estabilidade, paz social e atende ao direito social constitucional de moradia (artigo 6º da Constituição Federal), além de possibilitar a consecução da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da CF) (Acórdão 979715, 20130410008757APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 25/11/2016.
Pág.: 144-158).
Nesse contexto, preceitua o artigo 1.238, caput, do Código Civil que, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Desse preceito normativo extrai-se tão somente o requisito da posse pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, o qual é reduzido para 10 (dez) anos, na forma do seu parágrafo único: Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dispõe o artigo 1.243 do Código Civil, ainda, que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Consignadas essas premissas e compulsando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, é possível divisar o exercício da posse pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, necessária ao acolhimento da pretensão aquisitiva vindicada, no que diz respeito à usucapião extraordinária.
Com efeito, o autor adquiriu a posse em apreço, em 11.8.2014, do Sr.
ALENCAR HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (ID 183573901), o qual, por sua vez, a adquiriu do Sr.
JOSÉ CARLOS DA SILVA, em 23.5.2012 (ID 183573902).
A ata notarial de ID 183573903, a seu turno, colheu o depoimento do confrontante JADER ANDRADE LARA, o qual afirma que o requerente exerce posse mansa, pacífica, de uso contínuo e ininterrupta, por si e seus antecessores, há mais de 15 anos.
Em igual sentido é o depoimento do vizinho JOSE LUZIA GONÇALVES DOS REIS, o qual assevera a existência da aludida posse por mais de 17 (dezessete) anos.
As fotos que acompanham a ata notarial comprovam, ainda, a moradia habitual do autor no imóvel, assim como a realização de obras e serviços de caráter produtivo, a exemplo da construção de um galinheiro e um galpão para depósito de ferramentas. É de se destacar, por oportuno, que os confrontantes JADER ANDRADE LARA, CHANCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e HERDEIROS DE NECY PEREIRA QUEIROZ, EDER AUGUSTO PEREIRA QUEIROZ e LÚCIO FLÁVIO PEREIRA QUEIROZ, não se opuseram à posse autoral ou aos limites declarados à inicial (IDs 193674707, 195113067 e 215070596).
Além disso, as despesas com energia elétrica e ITR custeadas pelo autor (IDs 183573910 e 183573906 e 183573907) robustecem a posse suscitada.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Nessa toada, o réu não conseguiu infirmar a posse autoral, tampouco sua extensão, suficientemente demonstradas pelos elementos de prova acima referenciados.
Reputo preenchidos, pois, os requisitos insculpidos no artigo 1.238, caput, do Código Civil, a autorizar o acolhimento da pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a usucapião extraordinária da Chácara 53, Fazenda Santa Prisca, Gleba 06, Brasília/DF, pelo autor, bem como DETERMINAR a transcrição desta sentença na matrícula 19.594, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Deverá o autor extrair cópia desta sentença e efetuar o mencionado registro, mediante recolhimento dos respectivos emolumentos.
Promova-se o descadastramento da ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e da PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL dos autos.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Destaco que apenas o réu proprietário registral do bem arcará com o ônus da sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da ação.
Os réus confinantes são citados obrigatoriamente para que possam, se o caso, trazer informações relevantes ao deslinde da causa ou ingressar na demanda defendendo os limites de sua propriedade.
Como não houve efetiva resistência dos litisconsortes confinantes a respeito dos limites do bem que se pretende usucapir, não há como imputar a estes os ônus da sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CHANCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO PEREIRA QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JADER ANDRADE LARA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:37
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA - CPF: *07.***.*76-09 (AUTOR).
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: ARMANDO SOUZA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve a manifestação dos confrontantes, JADER DE LARA ANDRADE e CHANCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, consoante ID 193674707 e 195113067.
Certifico também que, consoante ID 191315688, não foi citado o confrontante: NECY PEREIRA QUEIROZ, CPF *89.***.*59-20 a) SHCGN 715 Bloco P, SN, Apto 201, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70770-716 - Diligência negativa por Ar (falecido), ID 190258466 Certifico mais que foi expedido o edital de ID 187977164 e apresentada a contestação de ID 194976450 pela curadoria de ausentes, representante dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Certifico ainda que Ministério Público, União e Distrito Federal se manifestaram nos autos consoante ID 194848493, 200367444 e 201154945.
Certifico por fim que a parte requerida apresentou a contestação de ID 210736160, sobre a qual já houve a manifestação da parte requerente de ID 213533258.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte requerente intimada a apresentar réplica à contestação de ID 194976450 , bem como sobre a diligência infrutífera do confrontante, Necy Pereira Queiroz, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:37:22.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:51
Decorrido prazo de ARMANDO SOUZA ALVES - CPF: *41.***.*00-49 (RÉU ESPÓLIO DE) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARMANDO SOUZA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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22/07/2024 03:31
Publicado Edital em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: ARMANDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré ESPÓLIO DE ARMANDO SOUZA ALVES, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/07/2024 16:04
Expedição de Edital.
-
17/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:43
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA - CPF: *07.***.*76-09 (AUTOR).
-
14/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:27
Expedição de Carta.
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21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:07
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA - CPF: *07.***.*76-09 (AUTOR)
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13/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2024 02:49
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação USUCAPIÃO (49), processo nº 0700285-13.2024.8.07.0010, movida por LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA (CPF: *07.***.*76-09) em face do ESPÓLIO DE ARMANDO SOUZA ALVES (RÉU ESPÓLIO DE), tendo por finalidade a CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA para tomar(em) ciência da presente ação ajuizada, que tem por objeto o imóvel designado Chácara nº 53, da Fazenda Santa Prisca, Gleba nº 06, Brasília/DF.
Chácara nº 53, da Fazenda Santa Prisca, Gleba nº 06, Brasília/DF.
Gleba de terras com a área de 2,5360 ha. (dois hectares, cinquenta e três ares e sessenta centiares), desmembrada da Gleba nº 6 (seis), da fazenda SANTA PRISCA, no perímetro do Distrito Federal, matriculado sob o n° 19.594, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, podendo contestá-la, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo de dilação deste Edital, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão da MM.
Juíza de Direito de ID n° 186425255 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
A concessão da citação por edital deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu, quando este se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 2.1.
Assim, verificando que a parte autora não comprovou o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos requeridos, sobretudo porque não foram utilizados os sistemas conveniados à disposição do presente juízo, INDEFIRO o requerimento de citação editalícia. 3.
Em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a presente ação não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, do CPC.
Cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 8.
Informo ao requerente que em aplicação analógica do art. 216 A, II da lei 6.015/73, para a dispensa de citação dos confinantes se faz necessário a apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, sendo que a assinatura dos confrontantes nos referidos documentos deverá ser autenticada.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de citação do confrontantes em balcão da Secretária (art. 246, II do CPC). 8.1.
Assim sendo, citem-se pessoalmente os confrontantes indicados na petição inicial para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias. 9.
Citem-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandado, os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja observado o disposto no inciso III do art. 257 do CPC. 10.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 11.
Conquanto não haja previsão expressa para a hipótese em análise, considerando a litigiosidade que recai sobre bem e com o escopo de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se pessoalmente a União e o Distrito Federal para informar se possuem interesse no feito. 12.
Da mesma forma, ouça-se o Ministério Público. 13.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 14.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:34
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA RÉU ESPÓLIO DE: ARMANDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
A concessão da citação por edital deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu, quando este se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 2.1.
Assim, verificando que a parte autora não comprovou o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos requeridos, sobretudo porque não foram utilizados os sistemas conveniados à disposição do presente juízo, INDEFIRO o requerimento de citação editalícia. 3.
Em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a presente ação não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, do CPC.
Cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 8.
Informo ao requerente que em aplicação analógica do art. 216 A, II da lei 6.015/73, para a dispensa de citação dos confinantes se faz necessário a apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, sendo que a assinatura dos confrontantes nos referidos documentos deverá ser autenticada.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de citação do confrontantes em balcão da Secretária (art. 246, II do CPC). 8.1.
Assim sendo, citem-se pessoalmente os confrontantes indicados na petição inicial para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias. 9.
Citem-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandado, os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja observado o disposto no inciso III do art. 257 do CPC. 10.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 11.
Conquanto não haja previsão expressa para a hipótese em análise, considerando a litigiosidade que recai sobre bem e com o escopo de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se pessoalmente a União e o Distrito Federal para informar se possuem interesse no feito. 12.
Da mesma forma, ouça-se o Ministério Público. 13.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 14.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA REU: ESPÓLIO DE ARMANDO SOUZA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para colacionar: 1.1. planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional (ART); 1.2. certidões negativas dos distribuidores das circunscrições judiciárias da situação do imóvel e do domicílio do requerente. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
05/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 09:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
02/02/2024 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 21:59
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700285-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES FERREIRA REU: ESPÓLIO DE ARMANDO SOUZA ALVES DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária que busca a declaração do domínio de imóvel localizado na o Chácara nº 53, da Fazenda Santa Prisca, Gleba nº 06, Brasília/DF.
A competência material e, consequentemente, absoluta para julgar ação de usucapião é, em regra, do lugar da situação do imóvel, segundo o art. 47, caput, do CPC.
Esta é a posição consolidada da jurisprudência deste Tribunal e do E.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo em vista que a demanda envolve, exclusivamente, controvérsia acerca do domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d'Armas de Planaltina-DF, sem que sejam discutidas questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem já se encontra individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto n. 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal, o feito deve ser processado e julgado no foro da situação da coisa, na forma prevista no artigo 47, caput, do CPC. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1690581, 07265201820228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2.
O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3.
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 142.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 11/4/2017.) (grifei) In casu, analisando o mapa da RA XXVII presente no Anexo Único da Lei Complementar nº 958/19, que acompanha a presente decisão, e o mapa localizado em ID 183573905 - pág. 3, conclui-se que o referido imóvel se localiza na RA XXVII (JARDIM BOTÂNICO), abrangida pela circunscrição judiciária de Brasília, Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Brasília/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:04
Declarada incompetência
-
15/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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