TJDFT - 0700140-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:55
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:55
Outras decisões
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28/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700140-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: NATALIA TEODORO MARQUES CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em relação ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:16
Decorrido prazo de NATALIA TEODORO MARQUES - CPF: *39.***.*56-15 (EXECUTADO) em 23/10/2024.
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07/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA TEODORO MARQUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NATALIA TEODORO MARQUES em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de NATALIA TEODORO MARQUES em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700140-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: NATALIA TEODORO MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CACAU ROSA MODA & ACESSÓRIOS LTDA em desfavor de NATALIA TEODORO MARQUES, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, em agosto de 2022, vendeu diversas mercadorias (bolsa lateral, calça dom cinto encapado, conjunto de manga bufante com punho, vestido com gola de lã, vestido de manga de organza, vestido estampado viscose e elastano e uma corrente masculina elo fígaro), para a ré, pelo preço total de R$ 935,93 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Declara que em razão da inadimplência, em agosto de 2023 promoveu a notificação extrajudicial da requerida, conferindo-lhe novo para o adimplemento da dívida, contudo, não obteve êxito.
Requer, então, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.127,59 (mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizados. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (id. 188061499), não compareceu à audiência de conciliação (id. 189032245).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados aos autos (id. 182963512 a id. 182963515).
A autora declara que a ré restou inadimplente com o valor de R$ 935,93 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
O inadimplemento restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pela ré, o que foi corroborado pela prova documental.
Por conseguinte, sendo incontroversos os fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento da quantia R$ 935,93 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), nos termos do que foi pleiteado na peça de ingresso.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 935,93 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos) corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 10:51
Desentranhado o documento
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06/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/03/2024 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700140-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: NATALIA TEODORO MARQUES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 3 de janeiro de 2024 16:49:44. -
16/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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