TJDFT - 0700391-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 08:22
Cancelada a Distribuição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700391-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC).
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:48:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700391-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Aguarde-se o julgamento de mérito e a certificação do trânsito em julgado do AGI n. 0708927-05.2024.8.07.0000, conforme determinado na decisão de ID 194151356.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:28:01.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:02
Outras decisões
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 02:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700391-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Prossiga-se nos termos da decisão de ID 189655736.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:33:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700391-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 0708927-05.2024.8.07.0000 (ID 189138448) pela parte autora.
II - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto, a certificação do trânsito em julgado e a comunicação oficial pelo Órgão Competente.
IV - Sem prejuízo, exclua-se do cadastro dos autos a opção pelo processamento no modo "Juízo 100% Digital", diante da desistência da adesão apresentada pela parte autora em ID 189138448.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:22:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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06/02/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700391-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência, além de relativa, alcança somente a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar tal situação (art. 99, § 3º, do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Grifou-se.
Demonstre, pois, o(a)s autor(a)(e)s a miserabilidade jurídica alegada, haja vista que o beneplácito é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição, art 5º, inciso LXXIV).
Não é crível que o(a)s autor(a)(e)s, atuante no mercado de manutenção de veículos automotores, não tenha condições de arcar com as custas de ingresso, que na Justiça do Distrito Federal tem a modicidade por característica.
Alternativamente, venham aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:55:19.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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