TJDFT - 0727495-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727495-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
10/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:20
Deferido o pedido de BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO - CPF: *98.***.*20-53 (AUTOR).
-
10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:55
Indeferido o pedido de BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO - CPF: *98.***.*20-53 (AUTOR)
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 197814843 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Todavia, indefiro a suspensão do feito, tendo em vista que o prazo estipulado no acordo excede o limite imposto pelo § 4º do art. 313 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
28/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:14
Homologada a Transação
-
24/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727495-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO REU: INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Confiro às partes o prazo de 10 (dez) dias para informar se foi possível a realização do acordo extrajudicial, sob pena de prosseguimento da demanda.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
16/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727495-82.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO em desfavor de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que no mês de dezembro de 2023, ao acessar o extrato de pagamentos no site do INSS, foi surpreendida com 3 descontos indevidos, feito entre os meses de abril e junho de 2019, detalhados como: “CONTRIBUIÇÃO ABSP”, no valor de R$ 72,12 cada.
A parte autora informa que nunca contratou qualquer produto/serviço da requerida.
Em razão disso, requer: 1) a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, no total de R$ 514,01; 2) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Citada, a ré ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ 10.***.***/0001-80, ofertou defesa, alegando não ser legitimada para a causa, porque não teria relação material com a autora, indicando como pessoa jurídica correta a homônima ABSP, com CNPJ 07.***.***/0001-50, beneficiária dos valores descontados da autora.
Em seguida, a parte autora juntou petição de id. 183809632, retificando o CNPJ e endereço da parte requerida, tendo sido expedido novo mandado.
Assim, na audiência de conciliação (id. 189876951), compareceram as duas empresas citadas, tendo a ABSP requerido sua exclusão do feito, por ilegitimidade.
Não houve acordo.
No prazo de resposta, a parte requerida ABPS - atualmente denominada AAPEN – ASSOCIAÇÃO DE APESENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ofertou contestação no id. 189673912, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a Filiação/Associação é livre e espontânea, tendo a subjetividade como princípio primordial.
Diz que a filiação da autora existiu, conforme documentação anexa.
Fala que busca congregar e concretizar direitos, não de os minimizar.
Tece considerações sobre o impacto da pandemia covid-19 nas associações civis.
Afirma, ainda, a ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve pedido da autora para cancelamento da filiação.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Inicialmente verifico que houve equívoco quanto ao CNPJ informado pela autora na inicial, tanto assim que a ré homônima, citada, ofertou defesa, alegando sua ilegitimidade passiva, e razão lhe assiste, pois a Associação que cobrou valores não reconhecidos pela autora foi a ré citada posteriormente, CNPJ 07.***.***/0001-50, ID 189673912.
Destarte, acolho a preliminar alegada em relação a ré ABSP, CNPJ nº 10.***.***/0001-80, e extingo o processo em relação a ela, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Em razão do erro cometido pela autora, condeno-a ao pagamento de honorários ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, pois a autora litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Proceda a secretaria à exclusão da contestação de id. 187232555, ofertada pela ré homônima, de modo a evitar confusão processual.
Registre-se no polo passivo apenas ré AAPEN – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ 07.***.***/0001-50, antiga ABSP (ID 189673935).
Em contestação, a ré ABSP, atual AAPEN – CNPJ 07.***.***/0001-50, ID 189673912, aduziu preliminar de ausência de interesse de agir da autora, por falta de pedido administrativo para solução da questão, o que não pode ser acolhido, pois inexiste lei que exija o esgotamento da esfera administrativa para o exercício do direito de petição, além do que a autora não pretende a sua desfiliação, mas sim o reconhecimento de inexistência de vínculo jurídico com a requerida e por consequência, a restituição de valores indevidamente descontados em seu benefício.
Destarte, rejeito a referida preliminar.
Quanto à alegação de prescrição, também não pode ser acolhida, porque a autora pretende, em verdade, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica com a requerida, de modo que não se aplica o prazo trienal, mas sim o prazo decenal, do art. 206 do Código Civil.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito e declaro SANEADO o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de relação jurídica entre as partes, negada pela autora.
Assim, o ônus de provar que a autora seria sua associada é da ré, a forma do art. 373, II do CPC.
Defiro prazo de dez dias para que a ré junte contrato ou ficha de filiação ou qualquer outro documento assinado pela autora que demonstre a legitimidade da sua inscrição.
No mesmo prazo, deverá a ré juntar documentos hábeis a justificar seu pedido de gratuidade de justiça, porque em princípio, há presunção que a associação regularmente estabelecida tem condições de arcar com as despesas processuais.
Vindo documento, dê-se vista à autora.
Passando em branco o prazo, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727495-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/03/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727495-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 13/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
16/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:30
Deferido o pedido de BERENICE DA SILVA BOTELHO ARCEBISPO - CPF: *98.***.*20-53 (AUTOR).
-
10/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/12/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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