TJDFT - 0700461-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO DA GENTE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO DA GENTE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700461-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO DA GENTE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MERCADO DA GENTE LTDA. em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A autora alega atuar no ramo de distribuição de produtos alimentícios.
Afirma que Administração Fazendária lavrou o auto de infração nº. 5219/2022.
Diz que não foi intimada para se manifestar sobre o referido auto, já que tomou conhecimento de sua existência somente após a constituição definitiva do crédito; o que impediu a apresentação de defesa no respectivo processo administrativo tributário.
Aduz que deveria ter sido concedida oportunidade para impugnar o auto de infração, e não para apresentar recurso.
Aduz que a não leitura da intimação pelo domicílio fiscal eletrônico não presume a ciência do auto de infração.
Aduz que a falta de êxito da intimação eletrônica impõe a intimação pessoal do contribuinte.
Alega ainda que é possível a discussão acerca do vício na intimação, por se tratar de matéria de ordem pública.
Aponta erro nos cálculos apresentados pela Administração Fazendária.
Aduz que não foram compensados créditos da autora, acarretando na apuração de valores equivocados.
Diz que a Administração apurou somente produtos com alíquotas a menor, desprezando aqueles tributos em excesso.
Diz que não foram considerados créditos de entrada de mercadorias.
Alega que a autoridade tributária foi parcial.
Alega que a multa aplicada deve ser anulada ou o valor deve ser diminuído por possuir efeito confiscatório.
Aduz que aderiu ao parcelamento da dívida para não perder crédito no mercado, razão pela qual ainda se mostra possível a discussão da legalidade da autuação.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 184578256).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 190886139).
Não suscitou questão preliminar.
No mérito, alega que a parte autora renunciou ao direito de discutir o auto de infração ao aderir ao parcelamento do débito (REFIS), conforme a Lei Complementar nº 001025/2023.
Alega que a adesão ao programa de parcelamento em questão implicou na renúncia ao direito de ação.
Aduz que a autor não pode usufruir dos benefícios do REFIS, como descontos nos juros e multa, sem arcar com os ônus decorrente do programa.
Aduz que a intimação ocorreu de modo regular, na forma da legislação pertinente, já que a impugnação possui o mesmo efeito prático do que o recurso.
Diz que na ação fiscalizatória não há contraditório prévio.
Diz que a ausência de leitura no domicílio fiscal tributário faz presumir a ciência da intimação.
Aduz que não há que se falar em compensação de crédito de ICMS, haja vista que não ficaram demonstrados a idoneidade da documentação e a correta escrituração.
Alega que as multas aplicadas não são confiscatórias, pois não ultrapassam o valor do tributo devido no caso.
Alega que o erro de cálculo apontado pelo autor constitui aspecto fático, e não jurídico.
Em réplica (ID 194238851), o autor reiterou os termos da inicial e pugnou pela realização de perícia contábil e pela oitiva de testemunhas para demonstrar que a auditoria desconsiderou créditos reconhecidos.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Produção de provas No presente caso, os elementos probatórios permitem a integral análise do mérito da demanda, mostrando-se, portanto, dispensável a inquirição de testemunha e produção de prova pericial.
Assim, INDEFERE-SE o pedido de produção de provas.
Mérito – REFIS-2023 Compulsando os autos, verifica-se que o débito informado na inicial foi parcelado administrativamente (REFIS – 2023), conforme termo ID 184574397 (Parcelamento 7601306578).
A autora alega que o parcelamento em questão não obsta a discussão do débito quanto a aspectos jurídicos.
Ao contrário do julgado apresentado pela autora, o caso não reflete o mero parcelamento de débito, mas a confissão extrajudicial do débito em troca de benefícios financeiros (descontos no pagamento de juros e multa, por exemplo), o que importou na renúncia ao direito de ação relacionada a dívida, nos termos da Lei Complementar Distrital 1025/2023.
Assim, a confissão da dívida ficou devidamente esclarecida no termo de parcelamento em questão: REFERÊNCIA: CONSOLIDADE: 0199116061 PARCELAMENTO: 7601306578 O contribuinte acima identificado declara que está ciente de que o pagamento do sinal previsto nos arts. 3º e 8º da Lei Complementar nº. 001025/2023 configura: a) Confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito; b) Adesão ao parcelamento previsto na Lei Complementar nº. 001025/2023 c) Aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas na Lei Complementar nº. 001025/2023; Com se vê, mostra-se suficiente claro que a adesão ao parcelamento não decorreu de qualquer vício na vontade do autor/contribuinte, já que teve a oportunidade de avaliar a regularidade do procedimento fiscal que antecedeu a aplicação da penalidade, sobretudo no prazo de defesa no processo administrativo fiscal.
Aliás, o precedente citado pela autora (STJ – Resp 1133027/SP – Rel.
Ministro Luiz Fux) versa sobre autuação na qual foi constatada erro material na declaração do próprio contribuinte, isto é, vício de vontade, portanto, situação excepcional e completamente diversa do presente caso.
Contraditório e ampla defesa Em que pese a simples adesão ao REFIS ser suficiente para a improcedência do pedido, vale destacar que os demais fundamentos apresentados pela autora não são suficientes para anular o débito, pois não demonstram qualquer ilegalidade no procedimento administrativo fiscal.
Pois bem, ao contrário do mencionado na inicial, o contribuinte foi intimado para apresentar impugnação ao auto de infração, cujo procedimento foi devidamente esclarecido na própria intimação.
Confira-se: “Fica o Contribuinte intimado a, no prazo de 30 dias (a contar do primeiro dia útil após a data da ciência), recolher ou parcelar o crédito tributário discriminado no campo 5 ou protocolizar impugnação, na forma do disposto no art. 53 do Decreto nº 33.269/2011, em qualquer Agência de Atendimento da Receita do Distrito Federal, ou remeter por via postal ao Protocolo Central da SEEC (endereço disponível em www.site.fazenda.df.gov.br), observando o estabelecido no art. 10 do Decreto nº 33.269/2011, sob pena de REVELIA.
Para apresentação da impugnação, utilizar o formulário “Impugnação Contra Lançamento Tributário”, conforme Instrução Normativa n.º 04/2015, disponível no sítio www.site.fazenda.df.gov.br, ícone Serviços para Empresa, opção Empresa Serviços para Pessoa jurídica, Contribuintes de ICMS/ISS, Impugnação (Recurso) de Lançamento Tributário.” (sem grifo no original) No caso, a propósito, a impugnação apresentada pela empresa não foi recebida por ser intempestiva, conforme esclarecido no documento ID 190886140 (pág. 5).
Outrossim, ao contrário da tese defendida pela requerente, a ausência de consulta ao teor da intimação enviada por meio eletrônico gera a presunção de sua entrega ao contribuinte, não subsistindo o dever de intimação por via postal, conforme disposto no art. 4º da Lei 5.910/2017 e art. 12, VI, do Decreto 33.269/2011.
Lei Distrital 5910/2017 Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do art. 3º, as comunicações realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a publicação do ato de comunicação no DODF ou o seu envio por via postal. [...] Decreto 33.269/2011 Art. 12.
Considera-se feita a intimação: [...] VI - no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 dias após a data de envio da intimação de que trata o art. 11, IV.
Como se vê, a intimação da autora no processo administrativo fiscal em questão ocorreu de modo absolutamente regular, atendendo ao disposto na legislação relacionada ao tema.
Neste contexto, diante da observância da ampla defesa e do contraditório; bem como da fundamentação da decisão que aplicou a sanção à parte autora (ID 184574435 – págs. 01/05), não cabe a reavaliação dos procedimentos adotados pela autoridade na ação fiscal em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:30
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700461-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO DA GENTE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir. .
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:41:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/03/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MERCADO DA GENTE LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700461-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO DA GENTE LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que tramitará entre as partes em epígrafe.
Na peça de ingresso, ID 184572431,afirma a parte autora, em suma: (i) a autora é sociedade empresária que tem como objeto a atuação em varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; (ii) Ocorre que, o Estado do Distrito Federal tem se utilizado de meios sub-reptícios para conduzir um processo administrativa tributário sem proporcionar o direito da ampla defesa e contraditório; (iii) A autora tomou conhecimento ex officio que havia um auto de infração nº 5219/2022 que tramitou na SEFAZ/DF em seu desfavor. É de suma importância salientar que a autora jamais foi intimada pessoalmente ou tomou ciência por qualquer outro meio para se manifestar sobre o auto de infração nº 5219/2022 (documento 04 em anexo).
Ocorre que, conforme será devidamente abordado em tópico específico, o processo administrativo está eivado de nulidade.
A autora só tomou conhecimento que tramitou o auto de infração n° 5219/2022 em seu desfavor ao tomar conhecimento que sua certidão de débitos fiscais estava positiva.
Nesse passo, em suma, vitaliza, “litteris”: “(...) Portanto, Ilustre Julgador, pasme, a autora só tomou conhecimento da existência do Auto de Infração após o lançamento definitivo do tributo.
Ou seja, a nulidade que passaremos a discutir impossibilitou o contribuinte contestar o valor que equivocadamente foi objeto de lançamento definitivo.
Se não bastasse a nulidade apontada, que será devidamente fundamentada em tópico específico, o auto de infração tem erros no cálculo, haja vista que deixou de reconhecer e compensar créditos em favor da autora, gerando auto de infração distorcido, que apontou valor de dívida muito superior à realidade.
Noutro giro, o auto de infração foi apurado levando em consideração somente os itens (produtos) que foram equivocadamente apurados com alíquotas a menor, no entanto, conforme será demonstrado, há itens que foram apurados com alíquotas a maior.
Por fim, ao se calcular o débito de ICMS, o fisco deixou de incidir o crédito da entrada de mercadorias.
Portanto, era dever do auditor verificar não somente os débitos, mas também os créditos de entrada/pagamento a maior. (...) Não há dúvidas de que de que o PAF padece de vários vícios: a) vício de intimação que gerou nulidade absoluta do processo administrativo que constituiu o crédito tributário (1- a intimação não observou o art. 25, V da lei nº 4.567, de 09 DE MAIO DE 2011; 2) a intimação foi para ciência da abertura de prazo para recurso, no entanto, na verdade, a ciência deveria ser para abertura de prazo para impugnação; 3) não comprovação ciência pelo contribuinte); b) , o auto de infração deve ser anulado, visto que o auto de infração tem erros no cálculo, haja vista que deixou de reconhecer e compensar créditos em favor da autora, gerando auto de infração distorcido, que apontou valor de dívida muito superior à realidade; c) o auto de infração há erro contábil que gerou apuração de imposto a maior, visto que a contabilidade da autora apurou produtos com alíquotas a maior e deixou de utilizar benefício de redução da base de cálculo para alguns itens; d) APURAÇÃO ICMS A PAGAR POR ARBITRAMENTO DE RECEITA OMITIDA está desapegada de qualquer acervo probatório que demonstre a existência do Fato Gerado do ICMS, qual seja: a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte; e) multa em valor confiscatório.
Além disso, ficou devidamente provado que os vícios apontados não observam a legislação pátria, jurisprudência e doutrina.
Desta forma, a probabilidade do direito está presente. (...)” [ID 184572431] Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia em sede liminar, “litteris”: “(...) requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, suspendendo-se o débito fiscal ( CDA nº 502 24024418 e CDA n° *02.***.*24-26) expedido pela RÉ, impondo-se, via de consequência, ordem à ré para que se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos em sentido contrário, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência, além disso, requer, o deferimento do depósito das parcelas a vencer do parcelamento nº 7601306578, assim como seja compelida a ré a não rescindir o parcelamento, tendo em vista o depósito judicial das parcelas. (...)” ´[ID 184572431] Recolheu as custas de ingresso a essa justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito.
A função da tutela antecipada é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva.
Para o seu deferimento, a norma do artigo 300 do CPC exige a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por sua vez, a verossimilhança consiste num juízo de probabilidade de que o requerente realmente tenha o direito alegado.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados na inicial reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Isso porque os documentos juntados não demonstram, em análise incipiente e de plano, as sobrelevadas nulidades apontadas pela parte autora.
Inclusive, muito dos documentos juntados com a inicial são tabelas de notas fiscais (ID 184574436 ao ID 184576468), que nesse momento não se revelam hábeis para elidir a presunção legal da penalidade a ela aplicada.
Posto isso, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se, com as advertências do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:44:40.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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