TJDFT - 0718363-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718363-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 210286316), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado em ID 206514528 (R$ 2.346,03) em favor do DISTRITO FEDERAL, conforme dados bancários de ID 210286316.
IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Custas, havendo, pelo devedor.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:23:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718363-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 200675425) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:32:42.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Outras decisões
-
20/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 20:00
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
24/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718363-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela DISTRITO FEDERAL em desfavor de GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS, em que pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$19.484,47 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor atualizado até 21/11/2022, referente ao recebimento indevido de verbas remuneratórias.
Segundo a inicial, a Administração instaurou o processo administrativo n. 00060-00163727/2021-16 em desfavor do ex-servidor, com o objetivo de obter restituição de valores indevidos após a sua exoneração.
Diz que, em 07/04/2021, o requerido solicitou à SES/DF a exoneração do cargo efetivo de Médico, a contar de 08/04/2021, tendo sido a sua exoneração publicada no DODF n. 98/2021.
Relata que, após o acerto exoneratório, a Administração constatou que o ex-servidor deverá restituir ao ente público o valor histórico de R$16.389,22, decorrente do recebimento indevido das verbas remuneratórias especificadas na planilha de cálculos anexada aos autos.
Informa que o ex-servidor manteve contato com a SES/DF, no entanto, não quitou o débito.
Ressalta que, diante do dano ao erário e das cobranças infrutíferas no âmbito da SES/DF, não restou outra opção, senão a cobrança judicial.
Tece argumentação sobre a necessidade de ressarcimento ao erário e que não houve boa-fé da ré na devolução dos valores.
Citado, o requerido, na petição de ID 178022306, reconheceu a procedência do pedido e promoveu ao depósito dos valores atualizados, conforme planilha anexada aos autos, no importe de R$ 20.190,44.
Além disso, requereu o julgamento do feito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL informou a existência de saldo remanescente e que deveria ser sanado (ID 180359282).
Na sequência, o requerido promoveu a juntada do comprovante de pagamento do saldo remanescente (ID 182536806).
Intimado, o DISTRITO FEDERAL informou a quitação do valor principal e requereu a procedência do feito (ID 184309277).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O DISTRITO FEDERAL ajuizou a presente demanda ressarcitória contra o requerido, com a pretensão de obter sua condenação ao pagamento de R$19.484,47 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor atualizado até 21/11/2022, referente ao recebimento indevido de verbas remuneratórias.
Por sua vez, o requerido informa que reconhece a procedência do pedido e promove o depósito dos valores atualizados, bem como, requereu o julgamento do feito, nos termos do art. 487, III, do CPC (ID 178022306).
Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL pugnou pela complementação de saldo remanescente (ID 180359282), o que devidamente atendido pelo ex-servidor, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 182536807) Nesse quadro, observa-se claramente o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, com o pagamento integral e atualizado do valor pretendido pelo DISTRITO FEDERAL, o que encerra a demanda.
Dessa forma, cabe a homologação do reconhecimento do pedido pelo requerido, extinguindo-se o processo com a resolução do mérito, conforme prescreve o art. 487, III, “a”, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGA-SE o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor, visto a quitação integral e atualizado do débito pelo requerido e, com isso, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o requerido a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:15
Homologado o pedido
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718363-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: GABRIEL CAMPELO DOS SANTOS DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:31:19.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
08/02/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 07:26
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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