TJDFT - 0768926-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768926-69.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial nos termos da decisão de id 180428715, a parte autora apresentou não apresentou os contratos celebrados com as instituições financeiras rés, tampouco atribuiu valor adequado à causa.
Sobre o valor da causa, o proveito econômico da parte autora com a limitação dos descontos em 35% de seus rendimentos é representado pelo valor que deixa de pagar mensalmente, no prazo de 12 meses, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Ao invés de apresentar este valor, o autor limitou-se a renunciar o que excede aos 40 salários mínimos estabelecido pela lei 9099/95, o que não se mostra possível, tendo em vista que tal renúncia inviabiliza impugnar alguns dos 13 (treze) contratos de empréstimo firmados com as requeridas, não discriminados pelo autor.
Sobre os contratos de empréstimos objeto da ação, o autor não os juntou, nem comprovou que tentou obter cópias deles perante os bancos e que estes se recusaram a fornecer o documento ou não atenderam a solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Quanto ao ponto, ressalto que o pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de dezembro de 2023, às 16:55:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 09:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:56
Indeferida a petição inicial
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18/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2023 00:49
Recebidos os autos
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02/12/2023 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 22:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/11/2023 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:06
Declarada incompetência
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28/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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