TJDFT - 0717999-05.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ZELIA TEODORO RODRIGUES ALVES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de HERICLES FRANCISCO SOUSA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717999-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZELIA TEODORO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: HERICLES FRANCISCO SOUSA E SILVA SENTENÇA ZELIA TEODORO RODRIGUES ALVES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HERICLES FRANCISCO SOUSA E SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 25848176) e foi suspenso por falta de bens em 16/10/2019 (ID 42510038 e ID 47456192).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:00
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HERICLES FRANCISCO SOUSA E SILVA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717999-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZELIA TEODORO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: HERICLES FRANCISCO SOUSA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 16 de outubro de 2019. pela Decisão ID 42510038 e Certidão de id 47456192, até 16 de outubro de 2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:27:10.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
25/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
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25/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/11/2020 14:46
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 15:58
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 21:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 18:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 18:15
Juntada de Certidão
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12/10/2019 06:32
Decorrido prazo de HERICLES FRANCISCO SOUSA E SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2019.
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10/09/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 16:40
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2019 05:04
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 19:10
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2019 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2019 06:00
Decorrido prazo de ZELIA TEODORO RODRIGUES ALVES em 19/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 04:47
Publicado Decisão em 15/07/2019.
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13/07/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2019 19:02
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2019 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 06:40
Publicado Sentença em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 16:16
Decorrido prazo de ZELIA TEODORO RODRIGUES ALVES em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 18:36
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:36
Indeferida a petição inicial
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25/06/2019 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2019 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2019 03:52
Publicado Decisão em 03/06/2019.
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31/05/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 16:13
Recebidos os autos
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28/05/2019 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/05/2019 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2019 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/05/2019 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2019 13:28
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2019 11:20
Publicado Decisão em 09/05/2019.
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09/05/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 13:36
Recebidos os autos
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06/05/2019 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
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23/04/2019 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2019 07:51
Juntada de Certidão
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17/04/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 07:42
Publicado Decisão em 16/04/2019.
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15/04/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 15:39
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/04/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2019 16:08
Decorrido prazo de ZELIA TEODORO RODRIGUES ALVES - CPF: *51.***.*12-34 (AUTOR) em 11/02/2019.
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03/03/2019 16:08
Juntada de Certidão
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12/02/2019 14:20
Decorrido prazo de ZELIA TEODORO RODRIGUES ALVES em 11/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 15:32
Decorrido prazo de ZELIA TEODORO RODRIGUES ALVES em 21/01/2019 23:59:59.
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21/01/2019 16:09
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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21/12/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 16:25
Recebidos os autos
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18/12/2018 16:25
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 06:05
Publicado Decisão em 29/11/2018.
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29/11/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2018 17:51
Recebidos os autos
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26/11/2018 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/11/2018 15:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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26/11/2018 15:37
Juntada de Certidão
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26/11/2018 14:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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26/11/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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