TJDFT - 0714295-81.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714295-81.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMANOEL MENDES DA CRUZ EXECUTADO: ROGERIO JULIO AXHCAR SENTENÇA EMANOEL MENDES DA CRUZ ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROGERIO JULIO AXHCAR (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 23141632) e foi suspenso por falta de bens em 22/11/2019 (ID 50505855).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:35
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 21:35
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EMANOEL MENDES DA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714295-81.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMANOEL MENDES DA CRUZ EXECUTADO: ROGERIO JULIO AXHCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 22 de novembro de 2019 pela Decisão de ID 50505855, até 22 de novembro de 2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de (15) dias, em dobro para Defensoria Pública..
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:00:57.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
25/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:15
Processo Desarquivado
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25/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/01/2021 10:28
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 03:03
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:25
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2019 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 09:45
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 13:11
Juntada de Certidão
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18/09/2019 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 07:24
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 15:45
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2019 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 05:00
Publicado Certidão em 23/08/2019.
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22/08/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 08:31
Juntada de Certidão
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15/08/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 08:09
Publicado Certidão em 08/08/2019.
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08/08/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:23
Expedição de Alvará.
-
29/07/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2019 16:31
Juntada de Certidão
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15/07/2019 09:03
Juntada de Certidão
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01/07/2019 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 20:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2019 20:53
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:48
Decorrido prazo de ROGERIO JULIO AXHCAR em 26/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 06:00
Publicado Edital em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 04:15
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 22:02
Recebidos os autos
-
28/02/2019 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2019 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2019 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2019 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 04:01
Publicado Certidão em 04/12/2018.
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03/12/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 10:15
Juntada de Certidão
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29/11/2018 15:03
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2018 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2018 15:46
Expedição de Mandado.
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19/10/2018 03:18
Publicado Decisão em 19/10/2018.
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19/10/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 08:55
Recebidos os autos
-
16/10/2018 08:55
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2018 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2018 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2018 05:08
Publicado Decisão em 05/10/2018.
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05/10/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 09:55
Recebidos os autos
-
02/10/2018 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/09/2018 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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26/09/2018 15:36
Juntada de Certidão
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26/09/2018 00:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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26/09/2018 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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