TJDFT - 0713738-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713738-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS FONSECA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:16
Outras decisões
-
29/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:42
Outras decisões
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713738-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS FONSECA REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., UNITED AIRLINES, INC DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial ao id. 189716576 por estarem em consonância com a sentença de id. 179138951 e do pagamento efetuado ao id. 183093691.
Assim, diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as executadas para pagarem voluntariamente e de forma solidária o débito (R$ 2.199,90), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/04/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:25
Deferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS FONSECA - CPF: *58.***.*06-91 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713738-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS FONSECA REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., UNITED AIRLINES, INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 189526874, ficam as partes intimadas dos Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - ID 189716573/189716576, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 14:49:09.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
13/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:35
Outras decisões
-
22/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713738-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS FONSECA REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., UNITED AIRLINES, INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB em 19.02.2024.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 15:40:04.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0713738-79.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS FONSECA REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., UNITED AIRLINES, INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 15/02/2024.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor (ID 183093691), fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, 09:37:03.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/02/2024 09:40
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS FONSECA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713738-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MARTINS FONSECA REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à sentença proferida, alegando a existência de erro material no julgado quanto às datas em que adquiriu as passagens aéreas e solicitou o respectivo desembolso, pois constaram as datas de 13/02/2023 e 15/02/2023, quando deveriam constar 13/02/2021 e 15/02/2021. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto ao erro material reclamado.
Desse modo, na fundamentação e no dispositivo, onde se lê 13/02/2023 e 15/02/2023, leia-se 13/02/2021 e 15/02/2021.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material apontado, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/09/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:43
Outras decisões
-
27/07/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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