TJDFT - 0761820-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUIMARAES BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de AILTON LOURENCO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761820-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO GUIMARAES BARBOSA REU: AILTON LOURENCO DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade O pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em Segunda Instância, caso necessário, porquanto, no âmbito dos Juizados Especial, em primeira instância, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, não há custas nem honorários advocatícios.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede, em suma, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 32.616,81 a título de danos materiais.
Alega que, em 9 de junho de 2010, celebrou Contrato Particular de Prestação de Serviço com o requerido para realizar a construção parcial de seu imóvel residencial, tendo o autor desembolsado a quantia total de R$ 45.555,00 pelo serviço prestado.
Após alguns meses a obra foi entregue.
O autor alienou o imóvel para Carlos Augusto de Freitas Gissoni.
Após um ano e três meses, o novo adquirente do imóvel contratou os serviços de um engenheiro para avaliar a estrutura do mesmo e após a inspeção, o profissional identificou problemas estruturais que comprometiam a segurança.
Afirma que, inicialmente, o autor se comprometeu a realizar os reparos e desembolsou a quantia de R$ 12.565,26 entre mão de obra e materiais, contudo, a forma com que os serviços estavam sendo realizados, (baixa qualidade) e sucessivos atrasos na execução, não agradaram o Sr.
Carlos, que dispensou os serviços fornecidos pelo autor e promoveu, por conta própria, o devido reparo para solucionar o problema.
Assegura que o Sr.
Carlos ajuizou ação de Responsabilização por Vício Redibitório c/c danos morais e materiais em desfavor do autor (processo nº 0765281- 70.2022.8.07.0016), visando ressarcimento da quantia que desembolsou para realizar os reparos no imóvel e sobreveio sentença condenando o autor a pagar a quantia de R$ 20.051,55, a título de indenização ao Sr.
Carlos.
Em contestação, o requerido alega preliminar de decadência, No mérito, afirma que o imóvel construído pelo réu cumpriu os requisitos de segurança e a obra foi entregue no ano de 2010, sendo que o imóvel apresentou eventual problema no pilar de sustentação somente no ano de 2022, ou seja, 12 (anos) após a conclusão da obra.
Alega que houve que não houve a realização de laudo técnico apto a atestar eventual comprometimento na estrutura do bem, não houve laudo técnico que atestasse problemas estruturais no imóvel.
Que a obra realizada pelo réu na oportunidade foi acompanhada/supervisionada por um engenheiro contratado pelo autor, do início até a finalização do serviço que cabia ao réu.
Assim, não há justa causa para responsabilizar o réu por eventuais danos na obra.
O requerido afirma “O imóvel nunca apresentou em 12 (doze) anos qualquer tipo de infiltração, pintura descascada, fissura na parede ou no piso, desnivelamento das paredes ou do piso ou qualquer outra anomalia na estrutura, o que comprova a segurança, zelo e qualidade no serviço prestado pelo réu na oportunidade”.
Pede a improcedência do pedido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial na área de engenharia civil a fim esclarecer se os ditos danos causados no imóvel da parte autora foram decorrentes da construção realizada pela parte requerida em seu imóvel ou se em consequência da ausência de manutenção da própria autora em relação ao seu imóvel, sobretudo quando pelos documentos colacionados não é possível depreender a exata extensão dos estragos e, tampouco é possível definir as razões que os ocasionou com a necessária imparcialidade para apuração dos fatos, especialmente considerando o lapso temporal entre a entrega da obra e o aparecimento do suposto vício.
No caso posto, cronologicamente, observa-se que o vício ocorreu 12 (doze) anos após a entrega da obra e que o autor demandou o empreiteiro, ora requerido, quando tomou conhecimento do vício no ano de 2022.
Nesse contexto, a partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo demandante se circunscreve em analisar a existência do nexo de causalidade entre o alegado dano causado pelos seus prejuízos ditos suportados (valores pagos à terceiros para reparos e recuperação de pilar) e eventual conduta do réu (construção), torna-se imperiosa a realização de perícia técnica, ainda que indireta, que elucide tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert isento poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais, em sede de Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que os norteiam.
Ressalto que o laudo colacionado aos autos não indica com precisão devida vícios estruturais aptos a demonstrar o nexo de causalidade a conduta do réu e os danos estruturais no imóvel objetos dos autos (id 176616738).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OBRA EM IMÓVEL VIZINHO.
PROVA PERICIAL.
NECESSÁRIA PARA AFERIR AS RAZÕES DOS DANOS.
CAUSA COMPLEXA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender que a causa é complexa e exige a realização de perícia técnica. 2.
O recorrente argumenta que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente a pericial, uma vez que apresentou fotos que comprovam a extensão dos danos causados em sua residência.
Alega, ainda, que há inequívoca responsabilidade civil da requerida em relação aos danos causados em seu imóvel.
Reitera os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A sentença não merece reforma.
As fotos anexadas aos autos pelo requerente, embora demonstrem que há danos em sua residência, não são hábeis para apontar as razões dos danos e o eventual nexo de causalidade com alguma conduta da requerida.
Apenas a realização de prova técnica pericial pode oferecer uma resposta segura quanto à responsabilidade da requerida em relação aos danos ocasionados ao imóvel do requerente. 4.
A necessidade de realização de perícia técnica torna a causa complexa e incompatível com o rito dos juizados especiais, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 5.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1221661, 07004989820198070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA.
DEFEITOS OCULTOS.
PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo 2 - Incompetência.
Complexidade probatória.
Prédio de apartamentos em que se alega a existência de defeito.
Vícios estruturais em todo o prédio a indicar, em tese, discussão sobre a solidez da obra.
Questão que exige a realização de prova pericial, matéria de complexidade que escapa à competência dos juizados especiais.
Questão já examinada em julgamento anterior. 3 - Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1136526, 07505097820178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 10/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, acolho a preliminar suscitada e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de AILTON LOURENCO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
11/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2024 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0761820-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO GUIMARAES BARBOSA REU: AILTON LOURENCO DA SILVA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: AILTON LOURENCO DA SILVA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:07:46. -
01/03/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2024 03:33
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761820-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO GUIMARAES BARBOSA REU: AILTON LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 15:17:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761820-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO GUIMARAES BARBOSA REU: AILTON LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 15:17:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:35
Indeferido o pedido de ALESSANDRO GUIMARAES BARBOSA - CPF: *67.***.*24-20 (AUTOR)
-
23/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
08/12/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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