TJDFT - 0733999-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:53
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2024 16:39
Processo Desarquivado
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733999-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADONIAS PORFIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 4000,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00 (id. 178030607).
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que, no dia 3/10/2023, recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário da parte ré, o qual solicitou esclarecimentos acerca de uma tentativa de compra por meio do seu cartão, a qual foi negada.
Aduz que o preposto a informou acerca da necessidade de recolhimento do plástico para fins de análise deste, tendo sido orientada a colocar o cartão num envelope, que foi recolhido por um suposto policial (id. 177024910).
Argumenta que, posteriormente, diversas transações não autorizadas (compras) foram realizadas e o problema foi relatado aos funcionários da parte ré, que nada fizeram.
A parte ré argumenta que o evento narrado na petição inicial evidencia culpa exclusiva da consumidora, que entregou tanto o plástico emitido pela instituição financeira quanto a senha pessoal aos suspeitos da fraude, de forma deliberada, contribuindo diretamente para o resultado narrado na peça inicial.
Acrescenta que não há dano moral a ser indenizado no caso em apreço, uma vez que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos e, eventualmente, a questão representa um mero aborrecimento, cuja ocorrência é incapaz de gerar abalos aos direitos personalíssimos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a ocorrência de ardil em relação às transações questionadas na petição inicial (indicadas na fatura de id. 177024911, página 2) é fato incontroverso.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se houve culpa exclusiva da parte autora (artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor) ou falha no tocante à prestação dos serviços bancários disponibilizados pela parte ré.
Da análise o lastro probatório produzido, percebe-se que a parte autora, na ocorrência policial (id. 177024910), confirma que entregou o seu cartão bancário (emitido parte ré) a um suposto preposto desta, após receber um contato telefônico inicial, oriundo de dois números (4102-0001 e 3243-9201), ocasião em que recebeu as instruções supramencionadas.
Ademais, verifica-se que os agentes responsáveis pela fraude tinham conhecimento dos dados pessoais do consumidor, pois sabiam a sua condição de cliente da parte ré e, inclusive, se comunicaram com este mediante a utilização de informações pessoais suas (número de telefone).
O popularmente conhecido “golpe do motoboy” não é novidade no meio bancário.
O ardil é operado juntamente por meio de dados pessoais dos clientes, obtidos dentro das próprias instituições financeiras, o que denota falha de segurança e trato inadequado destas informações.
Isso posto, ao considerar o problema supramencionado; o fato de o consumidor ser pessoa idosa (mais de 74 anos), ou seja, vulnerável; bem como a constatação de efetiva negligência na apuração dos fatos pelos colaboradores da parte ré – os quais jamais solicitaram esclarecimentos ou confirmações das operações questionadas na petição inicial (sem prova nesse sentido nos autos), mormente porque estas certamente não estão enquadradas no perfil habitual de uso do cliente (a fatura de id. 177024911, página 2, somente possui o registro de uma compra parcelada, de valor baixo, muito inferior às operações fraudulentas) e ensejariam um bloqueio temporário de todo o acesso bancário para fins de elucidação da higidez das transações –, verifica-se que o caso em apreço retrata um fortuito interno, o qual não elide a responsabilidade da parte ré e atrai a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, todas as transações concluídas por meio do plástico emitido pela parte ré e recolhido no domicílio da parte autora serão declaradas inexistentes com a reversão dos débitos, ou seja, o estorno destes (R$ 4000,00), uma vez que não há registro de quitação da fatura pelo cliente.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, na medida em que o nome do usuário não foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito em face do inadimplemento dos débitos, cuja existência foi afastada em juízo.
Desta forma, tendo em vista que o evento em tela evidencia uma situação de ocorrência de meros aborrecimentos e transtornos, oriundos da vida em sociedade, inexiste dever de pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos de R$ 4000,00, referentes às 3 operações realizadas por meio do cartão de crédito final 6136, sem autorização da parte autora, no dia 4/10/2023, e condenar a parte ré a excluir os registros das transações em tela em seus sistemas, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/01/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/11/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:51
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:51
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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