TJDFT - 0702042-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:23
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2025 19:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702042-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS EXECUTADO: ELIECI BATISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor, mais uma vez, não atendeu ao comando judicial de ID 225383295.
A penhora do imóvel, ademais, já foi desconstituída pela decisão de ID 226822214.
Diante disso, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 224764869, proferida em 5/2/2025.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 00:50:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
27/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/02/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 12:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ELIECI BATISTA FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:29
Outras decisões
-
22/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2024 19:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIECI BATISTA FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:13
Outras decisões
-
20/10/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/10/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702042-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS EXECUTADO: ELIECI BATISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado pelo meio eletrônico de ID 196252127 para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:56:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ELIECI BATISTA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:10
Publicado Edital em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0702042-69.2024.8.07.0001, movida por REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS, contra ELIECI BATISTA FERREIRA (CPF/CNPJ: *83.***.*82-91); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO: ELIECI BATISTA FERREIRA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 65,09 (SESSENTA E CINCO REAIS E NOVE CENTAVOS) (ID203537189), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 11 de julho de 2024 11:44:54. -
11/07/2024 14:03
Expedição de Edital.
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11/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702042-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS REQUERIDO: ELIECI BATISTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID198744912 foi disponibilizada no DJe em 04/06/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/06/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 05:53:32.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
27/06/2024 05:55
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIECI BATISTA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIECI BATISTA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIECI BATISTA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:29
Outras decisões
-
08/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702042-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS REQUERIDO: ELIECI BATISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187458032 e concedo ao autor o adicional prazo de 10 (dez) dias para cumprir o determinado nas decisões de ID 184229344 e 185943959.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:42:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702042-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS REQUERIDO: ELIECI BATISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 185808709 não cumpre integralmente o determinado na decisão de ID 184229344.
A certidão de ônus que acompanha a inicial está fora do prazo de validade, tendo sido expedida em 21.0.2023.
A planilha de ID 185808709, fl. 3 não foi apresentada em sua integralidade, não sendo possível a verificação do valor do débito.
Ainda, não consta autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Pelo exposto, concedo excepcional prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 184229344, em relação aos itens ‘b’ e ‘f’, devendo ainda apresentar nova planilha de débito, sob pena de indeferimento.
Destaco à parte autora que lhe incumbe a adequada instrução processual para viabilizar a correta análise do pedido trazido à apreciação judicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:48:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702042-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS REQUERIDO: ELIECI BATISTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Ainda, identifico a necessidade de demais adequações, de modo que a petição inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Apresentar ata da Assembleia que aprovou o valor da contribuição condominial; b) Apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel, de modo a viabilizar a verificação da legitimidade passiva; c) Esclarecer a planilha de débitos apresentada ao ID 184181499, fl. 3, uma vez que está em nome de MARCOS FRANCISCO MELO MOURÃO; d) Esclarecer a inclusão de débitos inadimplidos há mais de 5 (cinco) anos, observando o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (REsp n. 1483930/DF); e) Retificar o valor atribuído à causa, bem como aparente erro material do número da sala no terceiro parágrafo da petição inicial; f) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; g) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Deverá ser apresentada peça substitutiva.
Destaco que a ausência de emenda quanto aos itens 'f' e 'g' implicará a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 13:18:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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