TJDFT - 0700370-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SAMIRA DE ALKIMIM BASTOS MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SAMIRA DE ALKIMIM BASTOS MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:16
Outras decisões
-
23/04/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:50
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 20:50
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SAMIRA DE ALKIMIM BASTOS MIRANDA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700370-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SAMIRA DE ALKIMIM BASTOS MIRANDA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:08
Outras decisões
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22/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/01/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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