TJDFT - 0700398-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:45
Outras decisões
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29/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:19
Outras decisões
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28/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700398-40.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: MARGARETE GONCALVES MACEDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito (ID 246776253), procedo a intimação da executada MARGARETE GONCALVES MACEDO, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 21:22:41.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
19/08/2025 21:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:11
Outras decisões
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19/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALVES MACEDO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700398-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: MARGARETE GONCALVES MACEDO DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser" impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (AgInt no AREsp n. 1.725.032/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021).
Na espécie, a impugnação à penhora - efetivada no montante de R$ 15.750,60, conforme ID 238783742 - não veio acompanhada de prova documental para amparar as alegações da executada no sentido de que os valores bloqueados teriam o condão de afetar as suas necessidades vitais, de modo que, à míngua de elementos suficientes para refutar a constrição patrimonial, a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe.
Portanto, rejeito a impugnação à penhora (ID 239690311).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.
Cumprida a diligência, retornem-me conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:55
Outras decisões
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18/07/2025 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:52
Outras decisões
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23/06/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:54
Outras decisões
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05/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:36
Outras decisões
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01/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALVES MACEDO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALVES MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:12
Outras decisões
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06/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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03/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 21:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALVES MACEDO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:34
Outras decisões
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17/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/10/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700398-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE GONCALVES MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade com pedido de tutela de urgência, proposta por MARGARETE GONCALVES MACEDO, contra o DISTRITO FEDERAL e o IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra padecer de depressão e de transtorno de estresse, consequentemente, alega estar incapacitada para exercer suas atividades laborais como professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Expõe ter trabalhado por mais de 41 (quarenta e um anos) no serviço público, iniciando em 1982 na Secretaria de Estado e Governo e Justiça do Estado de Goiás.
Informa que manteve vínculo empregatício nas duas secretarias por algum tempo.
Relata que por possuir 62 (sessenta e dois) anos de idade, ter laborado pelo período retro mencionado e pelos distúrbios psicológicos acometidos em razão da atividade profissional, tem o direito de ser aposentada por invalidez com a integralidade dos proventos.
Recorre à Orientação Normativa n° 02 de 31 de março de 2009 da Secretaria da Previdência Social, Art. 70, ao assegurar que em não havendo o rompimento do vínculo com a Administração Pública, em qualquer de seus Entes Federativos, será considerada a data de investidura mais remota para fins de fixação do ingresso no serviço público.
Informa não ser mais possível o afastamento para tratamento de saúde de forma temporária, dessa forma, restaria apenas a aposentadoria por invalidez.
Ademais narra ter gozado de licença sem remuneração dos proventos para buscar tratamento para sua incapacidade, contudo não restou frutífera a tentativa e comunica permanecer impossibilitada de retornar à sala de aula.
Afirma que o réu não caracteriza os afastamentos médicos como moléstia profissional.
Pugna pela caracterização do nexo de causalidade entre o trabalho da autora e as suas doenças mentais.
Levando-a a ser considerada como incapaz para o exercício do magistério, consoante laudos médicos acostados aos autos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal o afastamento da parte autora das suas atividades laborais com proventos integrais até a confirmação final da aposentadoria por invalidez.
No mérito, postula a confirmação do pedido liminar e a aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade, e, caso não seja esse o entendimento, a aposentadoria por proventos integrais em razão da moléstia profissional.
Solicita a concessão da gratuidade de justiça.
A decisão de ID 184305889 determinou que a inicial fosse emendada, com a finalidade de apresentar aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A parte autora, porém, juntou aos autos documento comprobatório do pagamento das custas processuais, conforme ID 187368722.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 189005681).
O Distrito Federal apresentou contestação alegando que a parte autora não atendeu às exigências da Lei Federal nº 8.112/1990 e da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 para concessão de aposentadoria por invalidez.
Além disso, sustentou que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a doença apontada e o exercício do seu cargo público.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 198436189), alegações finais (ID 203574740), emenda à inicial com alteração do valor da causa e o desinteresse e produção de prova pericial (ID 208392967).
Deu-se à causa o valor de R$ 120.997,44 (cento e vinte mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Custas recolhidas (ID 187368709 e 211600688).
Em parecer (ID 213227660), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT opinou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se aptos a receber sentença no estado em que se encontram.
Desnecessária a produção de outras provas.
Os documentos acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e análise da lide.
Promovo o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se, a lide, em desvelar se a enfermidade que acomete a parte autora é considerada moléstia profissional, apta a respaldar a concessão de aposentadoria por invalidez na modalidade integral.
Primeiramente, insta destacar que o artigo 40 da Constituição Federal preconiza o seguinte sobre a aposentadoria por invalidez no serviço público.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Conforme se observa, a Constituição assegura aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social o direito à aposentadoria por invalidez.
Em geral, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, porém, em casos excepcionais, poderão ser integrais, desde que a invalidez decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou enfermidade grave, contagiosa ou incurável, conforme estabelecido na forma da lei.
A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, dispõe, em seu art. 18 e § 1º, 5º e 6º, que: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016) § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46. § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Legislação correlata - Decreto 39477 de 26/11/2018) § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
Como se observa, a aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo e se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Verifica-se que as patologias apresentadas pela autora, CID: F43.1, F41.2, F31.2, F32, não se enquadram dentre as hipóteses de moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o §5º da Lei Complementar nº 769/2008.
Ademais, a lei supramencionada traz, como condição para aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, a necessidade de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial do órgão competente.
Por isto, para saber se a parte autora preenche os critérios para a concessão da aposentadoria faz-se necessária a confirmação por exame médico-pericial de órgão competente confirmando que a invalidez é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
No mesmo sentido, preveem os artigos 45, §1º e 46, §1º e § 3º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências, in verbis: Art. 45.
A aposentadoria por invalidez é garantida ao servidor que, estando ou não em licença para tratamento saúde, for considerado incapaz de ser readaptado ao exercício das atividades do cargo. § 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante avaliação da Junta Médica Oficial. (...) Art. 46.
Se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, deverá constar em arquivo médico cópia do processo de sindicância instaurado por ocasião do acidente. § 1° No caso de doença profissional, o laudo da Junta Médica Oficial deve estabelecer o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor. (...) § 3° Considera-se como moléstia profissional ou ocupacional aquela decorrente das condições próprias do trabalho (da sua forma especial de realização ou situações peculiares de trabalho que agravam uma doença de base pré-existente) ou do seu meio restrito e expressamente caracterizada como tal por Junta Médica Oficial.
A parte autora juntou aos autos relatórios e atestados médicos, no entanto, esses documentos não foram emitidos por órgão competente para declarar a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, conforme estipulado pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008 e pelo Decreto nº 34.023/2012.
Dessa forma, verifica-se que a instituição que elaborou os relatórios e atestados não pertence a Junta Médica Oficial responsável.
Nesse contexto, embora a parte autora se apoie em relatórios e atestados médicos particulares, não há como estabelecer o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pela parte autora, pois não é possível confirmar que decorreu da atividade laboral de professora de ensino público.
Nesse sentido, entende o eg.
TJDFT quanto à inexistência de provas: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DOENÇA.
TOXOPLASMOSE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA.
CONVERSÃO DEAPOSENTADORIAPORINVALIDEZCOM PROVENTOS PROPORCIONAIS EMAPOSENTADORIACOM PROVENTOS INTEGRAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ENFERMIDADE NÃO CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO.
HONORÁRIOS.
MAJORADOS. 1.
A apreciação acerca da necessidade da prova está adstrita ao livre convencimento motivado do julgador, não configurando nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, caso considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2.
Inexistindo provas de que a patologia sofrida pela parte foi contraída em face do exercício de sua profissão (moléstia profissional) a revelar o necessário nexo de causalidade, tampouco cuidando de enfermidade incurável, contagiosa, grave ou acidente em serviço, não há como se falar em responsabilidade civil do Estado e danos morais indenizáveis; bem como não procede o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez permanente na forma proporcional para a modalidade integral. 3.
Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 4.
Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, não provido. (07016646720218070018, Acórdão: 1622619, 5ª Turma Cível Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 28/09/2022, DJE: 10/10/2022) Na espécie, considerando os pontos controvertidos da lide, precisamente sobre a eventual ocorrência de hipóteses que ensejariam a aposentadoria pretendida, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos alegados, permanecendo a controvérsia instalada nos autos.
Impende registrar que, conquanto oportunizada por este Juízo a produção de prova pericial, a parte autora manifestou o desinteresse na instrução processual (ID 208392967), assumindo o risco de julgamento de acordo com as provas carreadas aos autos.
Pelas razões expostas, portanto, evidencio que a parte autora não cumpriu com o ônus processual que lhe é atribuído, a fim de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito alegado, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas ex lege.
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Distrito Federal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:00
Outras decisões
-
19/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700398-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria por Invalidez (6095) AUTOR: MARGARETE GONCALVES MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Acolho a emenda à inicial para modificar o valor da causa para R$ 120.997,44 (cento e vinte mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) (ID 208392967).
Anote-se no sistema.
A parte autora para recolher as custas complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700398-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria por Invalidez (6095) AUTOR: MARGARETE GONCALVES MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na produção de prova pericial.
No mesmo prazo processual, considerando que a autora pretende a aposentadoria por invalidez, em sua modalidade integral, deverá retificar o valor da causa, ajustando-o para o montante equivalente à multiplicação de 12 (doze) parcelas vincendas.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:55
Outras decisões
-
25/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:16
Outras decisões
-
27/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:22
Outras decisões
-
02/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARGARETE GONCALVES MACEDO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700398-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria por Invalidez (6095) AUTOR: MARGARETE GONCALVES MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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