TJDFT - 0700432-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCIANE SALGADO DE PAULA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:43
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700432-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCIANE SALGADO DE PAULA REQUERIDO: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF) SENTENÇA RELATÓRIO FRANCIANE SALGADO DE PAULA requereu tutela cautelar, em caráter antecedente, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIS NUNES, postulando seja determinada sua posse em cargo público.
Na decisão ID 184504337 foi determinada emenda da inicial e apresentação de prova sobre sua nomeação.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial deve ser indeferida: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a ação foi proposta como pedido de “medida cautelar”, embora na peça haja referências de se tratar de mandado de segurança – até porque foi indicada no polo passivo autoridade, e não pessoa jurídica de direito público.
Outro aspecto observado foi que a autora já ingressou anteriormente com mandado de segurança (processo 0703013-37.2023.8.07.0018, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública), sendo concedida a ordem para a aceitação do diploma de mestre em artes como requisito para inscrição da requerente no certame, garantindo-se sua participação da disputa.
Nesta ação, embora a autora exija sua posse no cargo, sequer apresentou comprovação de que foi aprovada no concurso e nomeada para o cargo.
Instada a apresentar emenda, a parte autora quedou-se inerte.
Sendo assim, diante da deficiência da petição, bem como a inércia da parte em regularizar tal vício, impõe-se o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, I e IV e § 1º, III, do CPC), restando EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCIANE SALGADO DE PAULA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700432-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCIANE SALGADO DE PAULA REQUERIDO: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
Ora a parte requerente chama a demanda proposta de medida cautelar, inclusive vitalizando pedido nesse sentido, ora dá à ação o caráter de remédio constitucional, o mandado de segurança, inclusive incluindo no pólo passivo uma autoridade coatora no lugar do ente público.
A questão não cinge-se em mera formalidade, passível de ser suprida pelo princípio da formalidade das formas, pois o pólo passivo é um, o pedido é outro, e a formulação não encontra guarida no Código de Processo Civil, que não mais conta com previsão de medida cautelar.
Ademais, pede a autora (ou impetrante, nesse momento não se sabe a natureza da ação), em sede liminar, a posse no cargo contudo ao que se colhe da sentença proferida no mandado de segurança 0703013-37.2023.8.07.0018 houve a determinação às autoridades coatoras que homologuem a inscrição da autora, com a aceitação do diploma de mestra em artes como adimplemento do requisito mestre em dança para o cargo 203 Professor – Dança, a fim de permitir a participação dela nas demais fases do certame, caso seja aprovada, inclusive nomeação, até o julgamento final desta demanda.
Por isso mesmo venha aos autos prova da nomeação da autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:45:47.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/01/2024 03:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 01:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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24/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/01/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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