TJDFT - 0713637-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713637-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS AGRAVADO: ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS, THAIS LETICIA GALICIANI D E C I S Ã O Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça em ID 67592073, revogo a liminar parcialmente concedida nos autos em ID 45717072.
A apreciação do pedido de tutela de urgência relativo a medidas atípicas será realizada após o julgamento do tema 1137 pelo STJ.
Expeça-se ofício para o reestabelecimento das CNH’s de titularidade dos agravados.
Informe-se o Juízo de origem e após, retornem os autos à suspensão por recurso especial repetitivo.
Brasília, DF, 7 de janeiro de 2025 13:42:56.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
08/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:39
Reformada decisão anterior datada de 14/04/2023
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07/01/2025 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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26/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
-
03/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS LETICIA GALICIANI em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIS LETICIA GALICIANI em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 07:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 07:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713637-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS AGRAVADO: ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS, THAIS LETICIA GALICIANI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0037201-03.2013.8.07.0001, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
A agravante alega que as medidas atípicas de coação devem ser deferidas, conforme previsão legal contida no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Narra que a execução perdura há dez anos, somando diversas pesquisas infrutíferas de bens em nome dos executados, os quais não efetuaram o pagamento do débito ou ofertaram qualquer acordo para sua quitação, tornando imprescindível as medidas requeridas para coação dos devedores.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência recursal para autorizar a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão antecipatória e a reforma da decisão recorrida.
Preparo recolhido conforme IDs 45645187 e 45645188 A decisão de ID 45775413 - Pág. 7 deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão das CNH’s de titularidade dos agravados.
Ademais, ordenou a suspensão do feito consoante inteligência do artigo 313, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do ProAfr no REsp 1.955.539/SP (Tema 1137), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Informações prestadas pelo Juízo a quo no ID 31878947.
Contrarrazões da Curadoria Especial, em substituição ao agravado Antônio de Morais, de ID 46296499, pelo não provimento do recurso.
Ausente contrarrazões de Thais Galiciani e Eletro Digital, consoante certidões de ID 46635476 e 470194480, respectivamente.
Petição da agravada Thais Galiciani de ID 54993722 pugnando pelo restabelecimento do direito de dirigir. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, nada a prover acerca do pedido de 54993722 formulado pela agravada Thais por inadequação da via eleita.
Verifico que o cerne da controvérsia do recurso trata da possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH dos devedores agravados, medida executória atípica.
A matéria teve repercussão geral reconhecida no REsp nº 1955539/SP, Tema 1137, cuja a ementa transcrevo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) O acórdão decidiu: 3.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015; b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; Em face do exposto, determino a suspensão do presente feito, consoante inteligência do artigo 313, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso repetitivo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de janeiro de 2024 14:12:12.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
-
19/01/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI em 23/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIS LETICIA GALICIANI em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/04/2023 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/04/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/04/2023 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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