TJDFT - 0714718-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
26/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:36
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANA LÚCIA DE JESUS SILVA contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DAS FORÇAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel localizado na QR 408, conjunto 10, casa 19, Samambaia Norte DF, de Matrícula nº 118614 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília DF levada a efeito por este Juízo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0010644-33.2014.8.07.0004.
Para tanto, a embargante aduz que no dia 05/08/1994, mediante substabelecimento de procuração, adquiriu o referido imóvel, mediante o pagamento de CR$ 1.700.000,00.
Salienta que, à época da transação, o imóvel era financiado pela Caixa Econômica Federal, impossibilitando a transferência da titularidade para seu nome.
Informa que o referido imóvel foi penhorado nos autos do processo n. 0010644-33.2014.8.07.0004 movidos pela parte embargada em desfavor de Santiago Ferreira Batista, uma vez que ainda se encontrava registrado em nome deste.
Ao final, após tecer arrazoado jurídico, postulou a medida acima descrita.
Juntou os documentos.
Emenda apresentada no ID 182695499.
Decisão ID 183849499, recebendo os embargos e mantendo o autor na posse do imóvel sub judice.
O embargado se manifestou nos autos – ID 189043197 –No mérito, sustentou que a procuração anexada pela embargante não tem o condão de transmitir a propriedade do bem, uma vez que não pode servir como título translativo do domínio sobre a coisa.
Asseverou que a parte autora não comprovou a cadeia possessória sobre o bem sub judice.
Entendeu que a parte autora não possui legitimidade ativa, ao argumento de que o negócio jurídico foi realizado entre Carlos Gilberto e Giroldo Gomes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica – ID 193024822.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, somente a parte embargada se manifestou nos autos – Ids 197179333 e Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Registro que, embora a parte embargada tenha sustentado que a autora não teria legitimidade ativa para propor a presente demanda, não arguiu corretamente a preliminar neste sentido.
Assim, deixo de analisar essa questão e passo diretamente ao exame do mérito.
DO MÉRITO Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, propiciando apenas uma cognição sumária sobre a legitimidade, ou não, da apreensão judicial.
Nesse passo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário, como a ação reivindicatória.
Assim, os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva que busca desconstituir o ato judicial abusivo restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso em apreço, a embargante, por meio procuração/substabelecimento firmada(o) em 05/08/1994, adquiriu os direitos alusivos ao imóvel sub judice de Eliane Aparecida Ferreira – ID 178666065.
Por sua vez, Eliane, também mediante procuração/substabelecimento firmada(o) em 23/10/1992, adquiriu os direitos alusivos ao imóvel sub judice de Ângela Augusta de Freitas- ID 178666073.
Prosseguindo, Ângela, no dia 04/09/1991, através de procuração, adquiriu os referidos direitos de Santiago Ferreira Batista e Regina Lúcia Costa Batista – ID 178666070.
Por fim, Santiago, no dia 10/04/1989, comprou o imóvel da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – ID 178666066.
Neste cenário, a despeito dos argumentos da parte embargante, encontra-se provada a cadeia possessória sobre o bem.
Nesse cenário, verificando-se que a aquisição dos direitos respectivos e o exercício da posse sobre o imóvel pela embargante deu-se anos antes do registro da penhora, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, escorreito se mostra o acolhimento dos Embargos de Terceiro para determinar a liberação da penhora incidente sobre o bem.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE LOTES.
CESSÕES DE DIREITOS ANTERIORES À PENHORA.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 375/STJ.
PENHORA INEFICAZ QUANTO AO EMBARGANTE.
DESCONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A sentença recorrida não padece de ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente, uma vez que toda a controvérsia referente ao litígio foi examinada em sua íntegra, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, sendo induvidoso que não houve ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, incisos IV, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3-Evidenciado que os instrumentos de cessão de direitos precederam a penhora dos bens e não demonstrada a má-fé do adquirente, já que esta não se presume, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Terceiro para declarar a ineficácia da constrição judicial relativamente ao Embargante.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1399086, 07039774020218070005, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022). (destaquei).
Saliento, por oportuno, que a inexistência de registro translativo do bem junto ao respectivo Registro de Imóveis não afasta a proteção possessória via embargos de terceiro.
De fato, no presente caso, não houve a lavratura de escritura pública para registro do bem no competente Cartório de Registro de Imóvel.
Contudo, tal fato não afasta o direito da Embargante, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUCESSIVAS CESSÕES DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
I - Nos termos da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
II- (...) III - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1291316, 07112820720198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
PENHORA DE ÁREA DO CAUSADOR DO DANO.
EMBARGOS OPOSTOS POR POSSUIDOR DE UNIDADE INSERIDA EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DE POSSE DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVO NÃO LEVADOS A REGISTRO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SÚMULA Nº 84, DO STJ.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
IMPERTINÊNCIA.
IMÓVEL SEM RELAÇÃO COM O DANO AMBIENTAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para oposição dos embargos de terceiro, disciplinado no art. 675 do CPC, não se conta da decretação da penhora, sendo possível a adoção da via defensiva até o quinto dia seguinte à conclusão da alienação judicial do bem penhorado. 2.
O pedido formulado em embargos de terceiro visa o desfazimento ou a inibição de ato constritivo lavrado contra bem que seja de posse ou propriedade do embargante, consoante dispõe o art. 674 do CPC, sendo admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, nos termos da Súmula nº 84, do STJ. 2.1.
Na hipótese deve ser mantida a sentença de procedência, já que os embargos de em terceiro foram opostos no prazo legal, e a proteção jurídica vindicada está amparada em prova de posse legítima e obtenção de direitos aquisitivos do imóvel muito antes da penhora, ainda que o bem tenha permanecido registrado em nome do executado enquanto pendente regularização fundiária. 3.
Está correta a apreensão exarada na sentença resistida a respeito da inaplicabilidade da Súmula 623 do STJ, já que não há obrigação propter rem, pois não consta dos autos nenhuma indicação de que o lote onde se situa o imóvel dos embargantes esteja dentro da área de degradação ambiental que deu ensejo a prolação da sentença coletiva executada, e essa questão sequer restou controvertida nos autos. 4.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1285894, 07114025020198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, tema 872, fixou o entendimento de que não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora bem transferido a terceiro, mediante compromisso de compra e venda não registrado no órgão competente.
Assim, a responsabilidade pela inércia do comprador em proceder à transferência do bem móvel ao registro competente não pode ser imputado ao exequente, pois não havia como este tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio.
Nesse passo, pelo princípio da causalidade, a embargante responde pelo ônus da sucumbência, tendo em vista a sua responsabilidade pela ausência de transferência do domínio do bem, que culminou na ocorrência do gravame.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Por conseguinte, desconstituo a penhora recaída sobre o imóvel localizado na QR 408, conjunto 10, casa 19, Samambaia Norte DF, de Matrícula nº 118614 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília DF levada a efeito por este Juízo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0010644-33.2014.8.07.0004.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0010644-33.2014.8.07.0004 e oficie-se ao 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando o cancelamento da penhora determinada por este Juízo, bem como da averbação de "existência da presente ação.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante petição retro, informe a parte autora se compareceu pessoalmente ao cartório para cumprimento da medida indicada no ofício ID n. 197543630 ou se, em conformidade com a decisão ID n. 183849499, será necessária a expedição de novo ofício ID n. 197543630 por este Juízo.
Prazo: 5 dias.
Ultrapassado o prazo retro sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
I. -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a impugnação e documentos ID n. 189043197, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte autora a respeito do cumprimento da medida solicitada no ofício resposta ID n. 189840570.
I. -
01/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714718-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA LUCIA DE JESUS SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714718-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA LUCIA DE JESUS SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA DECISÃO Recebo a emenda ID 182695499.
Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito nos autos, em razão de determinação constante nos autos de processo de conhecimento, rito comum ordinário, em fase de cumprimento de sentença, conforme referência, para o fim de adotar protetiva, em razão da qualidade de proprietário e possuidor.
Perscrutando-se os autos, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da propriedade e da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, de modo a se deferir a proteção possessória por ele perseguida, até o deslinde da presente demanda.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro medida de urgência de ofício para manter a embargante na posse do imóvel sub judice, impedindo sua alienação.
Para tanto, oficie-se ao registro de imóveis competente, determinando seja averbada na matrícula do bem, a existência da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Gama-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/12/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 04:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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