TJDFT - 0714989-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714989-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: COLEGIO PRIMAVERA LTDA - ME REU: WAGNER ROSENO DA SILVA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REU: WAGNER ROSENO DA SILVA - ME.(ID. 238249923) Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) COLEGIO PRIMAVERA LTDA - ME intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 17:17:45.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de COLEGIO PRIMAVERA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
COLEGIO PRIMAVERA LTDA - ME ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança contra WAGNER ROSENO DA SILVA - ME aduzindo, em síntese, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, sito CL 418, LOTE D, S/N, Santa Maria – DF, CEP 72.548-240, mas que a locatária encontra-se em mora em relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito constante na planilha que acompanha a inicial.
Assim, requereu a decretação de rescisão do contrato locatício, o despejo do imóvel objeto da demanda e a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
A inicial se fez acompanhar do contrato locatício e demais documentos que sustentam o alegado.
Recebida a inicial, a liminar foi deferida, conforme Decisão ID 183836361.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 192683738, alegando que o imóvel locado é destinado à atividade educacional.
Arguiu as preliminares de incompetência territorial e inépcia da inicial.
Alegou ausência de pretensão resistida, sustentando que não está inadimplente com o pagamento das obrigações locatícias.
Alegou que a parte autora teria desrespeitado o disposto nos artigos 6º e 46, §2º da Lei 8.245/91.
No mérito, repisou que o imóvel locado é utilizado para prestação de serviços educacionais.
Teceu comentários a respeito das dificuldades financeiras em razão da pandemia pelo Covid-19.
Impugnou a dívida cobrada pela parte autora.
Ao final, agitou pedido de urgência para fins de suspensão da liminar deferida nos autos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no ID 195314611.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos autos – IDs 196961111 e 197231951.
Decisões IDs 202340944 e 202888588, indeferindo o pedido de urgência agitado pela parte ré e determinando o cumprimento da medida de liminar deferida em favor da parte autora.
Interposto agravo de instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo postulado pela parte ré – ID 203120190.
Peticionando nos autos, a parte locatária formulou proposta de pagamento no ID 203306042, não aceita pelo autor – ID 203842868.
Nova petição juntada pela parte ré, postulando a ordem de desocupação – ID 205189988.
Paralelamente, a parte informa a interposição de agravo interno contra a decisão do Relator – ID 205192700.
Decisão ID 205189611, determinando o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Embargos de Declaração opostos no ID 205287603 e rejeitados no ID 205502649.
Interposto novo Agravo de instrumento pelo locatário, foi deferido o efeito suspensivo, obstando a desocupação do imóvel – ID 206309895.
Acórdãos anexados no ID 231663043, dando provimento ao agravo.
Contudo, concedendo prazo para a desocupação do imóvel.
Decisão ID 228525517 determinando a conclusão dos autos para sentença.
Relato do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Da preliminar de incompetência.
No caso, a parte locatária sustenta que a ação deveria ter sido ajuizada no foro da localização do imóvel.
Sem razão.
Com efeito, nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, as ações fundadas em contrato de locação devem ser ajuizadas no foro da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
No presente caso, as partes elegeram o foro de Gama-DF como competente para dirimir questões atinentes ao contrato de firmado – cláusula “VII” do documento ID 179468564.
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre locador e locatário, sendo lícito as partes estabelecerem no contrato locatício a cláusula de eleição de foro, conforme estabelece o Art. 58, inc.
II da Lei 8.245/1991.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE E ALEATORIEDADE.
NÃO CONFIGURADAS.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia reside em dirimir o Juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança de alugueis, fundada em contrato de locação, em que há cláusula de eleição de foro para Circunscrição Especial de Brasília, não obstante o imóvel está situado em Goiânia, mesmo local em que situada a empresa locatária e os fiadores. 2.
Não se trata de relação de consumo, na medida em que as partes - locador e locatário - não se enquadram nos conceitos legais (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), e a demanda versa de contrato de locação inadimplido. 2.1.
Assim, infundado o argumento de que a escolha do foro prejudicaria o exercício do direito de defesa do consumidor. 3.
Apesar do local do imóvel, do estabelecimento da locatária e da residência dos fiadores estar situado em Goiânia/GO, o contrato em tela foi assinado em Brasília/DF, onde estabelecida a empresa locadora.
Todas as partes, com o arbítrio que lhes é inerente, concordaram com a eleição do foro já mencionada para a resolução dos conflitos oriundos do ajuste. 3.1.
Não configurada a abusividade e a ausência de justificativa na cláusula de eleição do foro competente no contrato de locação (art. 63, caput, CPC; e art. 58, inciso II, da Lei 8.245/1991), e por se tratar de competência relativa, incide o entendimento da Súmula 33/STJ. 3.2.
Deve ser considerada válida a cláusula do ajuste até que um dos interessados se pronuncie em sentido contrário (art. 63, § 4º, CPC). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1788199, 07017551220238079000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar em questão.
Da preliminar de inépcia da inicial.
No caso, a despeito dos argumentos apresentados pela parte locatária de que o autor não teria detalhado as parcelas em atraso, ressalto que na planilha anexada no ID 179468573 e no documento constante nos ID 179468566-179468572 e 179468579-179468580, constam expressamente os alugueis e demais encargos locatícios em atraso, bem como os pagamentos já efetuados em favor da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Quanto às essas questões, assevero inicialmente à parte locatária que a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, embora desejável, não é obrigatória.
Por sua vez, conforme se infere no ID 1794685575, a parte locatária foi devidamente notificada a respeito da mora contratual.
Assim, afasto tais questões e passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis vencidos, c/c cobrança destes.
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO No caso, a despeitos os argumentos apresentados pelo réu em sua peça de defesa, a relação locatícia encontra-se devidamente comprovada nos autos, mormente considerando o teor dos documentos anexados nos ID 179468561 e 179468565, demonstrando que as partes realizaram o contrato de locação referente ao imóvel localizado na CL 418, LOTE D, S/N, Santa Maria – DF, CEP 72.548-240.
DOS ALUGUEIS E DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS A lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Nesse passo, em que pesem os argumentos apresentados na contestação, restou evidenciado o inadimplemento contratual.
Nesse passo, aliás, o próprio locatário apresentou proposta de pagamento nos autos – ID 203306042-, que foi rechaçada pelo autor.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual pela parte ré, com a inadimplência dos aluguéis convencionados, é o caso de rescisão do vínculo jurídico, devendo a parte locatária suportar o pagamento dos valores não pagos, até a data da desocupação do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91. 2) DETERMINAR que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação até o dia 30/06/2025, sob pena de despejo compulsório. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de dezembro de 2021 (planilha ID 179468573), até a data da imissão do autor na posse do imóvel , acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como dos demais encargos locatícios contratualmente previstos, acrescidos de juros de mora e multa, a contar da citação, conforme estipulado no item “IV” do contrato ID 179468564.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em benefício da parte autora, expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento do valor depositado nos autos.
Caso sobrevenha recurso, em obediência ao disposto no art. 63, § 4°, da Lei n.° 8245/91, fixo, para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) aluguéis.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
08/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Saliento que o pedido agitado na petição ID 227395790 será analisado na sentença.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Mantenha-se o feito suspenso até o julgamento definitivo do Agravo 0727406-46.2024.8.07.0000, conforme determinado no ID 206309895. -
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 23:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Siga conforme Decisão ID 205189611. -
26/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 00:00
Intimação
Para uma melhor compreensão do caderno e da marcha processual, esclareço que: a) Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança cuja inicial recebida no ID n. 183836361 em que o pedido liminar foi deferido nos seguintes termos: b) Caução ID n. 185067983. c) Citação frutífera, ID n. 190310498. d) Contestação, ID n. 192683738. e) Réplica, ID n. 195314611. f) Despacho de provas, ID n. 196921191. g) Ante a não desocupação do imóvel, foi expedido novo mandado, conforme decisão ID n. 202340944 cujo trecho, abaixo, por oportuno, reproduzo: h) O agravo de instrumento ID n. 202502834 não foi conhecido, conforme acórdão ID n. 202652181. i) Em decisão ID n. 202800695, determinou-se que o feito siga nos exatos termos da Decisão ID 202340944, expedindo-se, com urgência, o mandado de desocupação. j) A parte requerida compareceu com pedido de suspensão dos efeitos da liminar, pedido este que foi indeferido por este Juízo, conforme decisão ID n. 202888588. k) A parte requerida, por conseguinte, interpôs Agravo de Instrumento ID n. 203055185, o qual foi recebido sem efeito suspensivo, conforme acórdão ID n. 203120190. l) Em petição ID n. 203306033, a parte requerida manifesta pedido de audiência de conciliação, bem como reitera a concessão da tutela de urgência para suspender a liminar de desocupação do imóvel até a realização da audiência de conciliação.
Relato do essencial.
DECIDO.
Como se sabe, as partes podem a qualquer momento formular proposta de acordo visando a composição nos autos.
Em que pese ser prerrogativa de todos os atores envolvidos a busca pela conciliação (art. 3º, p. 3º do CPC), tal proposta, em verdade, prescinde de agendamento de audiência de conciliação, podendo ser realizada livremente por petição nos próprios autos.
Ante o acima exposto, não há o que prover quanto ao pedido ID n. 203306033, cabendo à própria parte, bem como ao seu respectivo patrono, caso entenda pertinente, juntar petição com proposta de acordo visando a composição.
Lado outro, tendo em vista a não concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento ID n. 203120190, o feito deve prosseguir nos exatos termos da decisão ID n. 202340944 e da decisão ID n. 202800695, expedindo-se, com urgência, o mandado de desocupação já deferido.
Sem prejuízo do acima exposto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 2 dias, a respeito do conteúdo da petição ID n. 203306033 e do documento ID n. 203306040.
I. -
11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência incidentalmente postulada - petição ID 202842187 - uma vez que, ao meu sentir, não vislumbro a probabilidade do direito da parte ré.
Nesse passo, conforme se infere no ID 183836361, foi deferida e liminar, determinando a desocupação do imóvel locado à parte ré.
Devidamente citada (ID 190310498), a parte ré apresentou contestação no ID 19268378.
Após o autor se manifestar em réplica - ID 195314611 - as partes foram intimadas a respeito da necessidade de dilação probatória, tendo as partes se manifestado nos autos -ID 19696111 e 1972331951.
Por sua vez, conforme certidão ID 199743033, verificou-se que a parte ré não desocupou o imóvel em questão.
Nesse cenário, nos termos da Decisão ID 202340944 e o disposto no artigo 63, §2º da Lei 8245/91, foi determinado o cumprimento da medida de urgência deferida.
Dentro dessa linha de explanação e considerando que neste mês de julho os estabelecimentos de ensino encontram-se, em tese, em recesso escolar, indefiro o pedido de urgência formulado no ID 202842187.
Siga conforme Decisões IDs 202800695 e 202340944. -
04/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que foi deferida a liminar para desocupação do Imóvel ID 183836361 em 17/01/2024.
Contudo, até a presente data a medida não foi cumprida, conforme se verifica nos autos.
Quanto ao pedido agitado pelo requerido na petição ID 201090217, que seja designada audiência de conciliação, assevero que a parte autora já se manifestou nos autos, informando que não tem interesse (ID 196961111).
Neste cenário, a despeito do pedido de urgência formulado na petição ID 201090217 não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, mormente a decisão que concedeu a liminar não foi questionada pelas vias cabíveis.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental ID 201090217.
Ante o cenário acima descrito, considerando a medida liminar deferida nos autos e, por fim, o disposto no Art 63, § 2 da Lei 8245/91, expeça-se imediatamente mandado de desocupação do imóvel, endereço CL 418, Lote D, Santa Maria – DF, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Deverá o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte autora que fornecerá os meios para cumprimento do despejo - E-mail: [email protected] Telefone e WhatsApp (61) 9 8180-9697.
Com relação aos bens móveis que se encontram no lugar, deverá o Oficial de Justiça arrolá-los, removendo-os ao depósito público às expensas da parte autora, caso o requerido se recuse a recebê-los.
Caso necessário, autorizo o uso de força policial para cumprimento de diligência. -
02/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Nome: WAGNER ROSENO DA SILVA - ME Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 11, (Quadras 53,54,61 e 62), Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-024 Recebo a emenda ID 181743365.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos ativo e passivo, nos termos da Decisão ID 180439665.
Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 17 de janeiro de 2024 08:47:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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