TJDFT - 0713923-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:40
Outras decisões
-
04/09/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/08/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:17
Outras decisões
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:43
Outras decisões
-
07/06/2025 22:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/06/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:59
Outras decisões
-
14/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713923-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique-se e expeça-se a rpv conforme solicitado no ID 233577726.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas a Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:09
Outras decisões
-
24/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:13
Outras decisões
-
28/11/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:46
Outras decisões
-
07/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Outras decisões
-
14/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:48
Outras decisões
-
02/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713923-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o credor para ciência e manifestação acerca do pedido do Distrito Federal de ID 211009438.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:39
Outras decisões
-
13/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:01
Outras decisões
-
26/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713923-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
O AGI n. 0741638-34.2022.8.07.0000 deu provimento ao recurso, para convolar em definitiva a decisão de ID nº 42033237.
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:13
Outras decisões
-
27/06/2024 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 21:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713923-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERALDO RODRIGUES DE SOUZAe outros contra a sentença de ID 178044599.
A parte embargante aduz omissão quanto extinção do cumprimento de sentença, visto que está pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº. 0741638-34.2022.8.07.0000 interposto contra a decisão de ID 142060240 que indeferiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Aponta, ainda, erro in procedendo em razão de a obrigação não ter sido totalmentte satisfeita, em função de ainda haver discurssão quanto à aplicação de índice de correção monetária.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
A extinção do cumprimento de sentença se refere ao pagamento do requisitório de ID 168331074 quanto aos valores incontroverso.
Inexiste omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Após o pagamento, processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0741638-34.2022.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:24
Outras decisões
-
27/11/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:39
Outras decisões
-
25/10/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2023 23:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:00
Outras decisões
-
07/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/03/2023 20:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:32
Outras decisões
-
31/01/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:28
Outras decisões
-
25/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:18
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/01/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/12/2022 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2022 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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