TJDFT - 0700197-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DANILO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução/cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em desfavor de EXECUTADO: DANILO ALVES DOS SANTOS Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 20 de junho de 2024 09:37:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
25/06/2024 12:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de DANILO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:10
Juntada de consulta renajud
-
19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DANILO ALVES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700197-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: DANILO ALVES DOS SANTOS Endereço: Quadra 26, 52, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-260 Bem objeto da ação: - Marca FIAT, Modelo PALIO WEEKEND TREKKI, Ano 2012, Cor PRATA, Placa OEV9B46, Chassi n° 9BD17350EC4380996.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Mateus Henrique Fagundes Matos, brasileiro, inscrito no CPF *54.***.*15-94, telefone (61)98467-8217.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 17 de janeiro de 2024, 09:56:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183193784 Petição Inicial Petição Inicial 24010913413672800000167802637 183193785 Inicial050124 Petição 24010913413714400000167802638 183193787 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 24010913413749300000167802640 183193786 PROCURAÇÃO AYMORE Procuração/Substabelecimento 24010913413792700000167802639 183193788 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 24010913413837900000167802641 183193789 Contrato080124 Outros Documentos 24010913413868200000167802642 183193790 CLAUSULAS GERAIS CFI - AYMORE Outros Documentos 24010913413916900000167802643 183193791 Debitos240104 Outros Documentos 24010913413953500000167802644 183193792 Notificação080124 Outros Documentos 24010913413978800000167802645 183193793 titularidade Outros Documentos 24010913414041000000167802646 183193794 1518165-C1 Outros Documentos 24010913414070900000167802647 183195995 1518165-G1 Outros Documentos 24010913414120300000167802648 183210270 Decisão Decisão 24010915072837700000167802177 183210270 Decisão Decisão 24010915072837700000167802177 183371264 Certidão Certidão 24011019444142100000167952336 183836296 Petição Petição 24011708414718200000168352352 183836297 PETIÇÃO Petição 24011708414729400000168352353 -
19/01/2024 13:54
Juntada de consulta renajud
-
17/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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