TJDFT - 0723308-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723308-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALQUIRIA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Já expedido alvará de levantamento dos valores, id. 188992160.
Após, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723308-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALQUIRIA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.529,59 (dois mil e quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 17:24:20.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
23/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:57
Deferido o pedido de VALQUIRIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*50-10 (REQUERENTE).
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16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723308-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALQUIRIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VALQUIRIA VIEIRA DA SILVA em desfavor de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial.
Patente, portanto, a legitimidade da titular do plano de saúde para compor o polo ativo da ação, eis que, além de ser a responsável financeiro, a relação de dependência do paciente é derivada do contrato firmado por ela com a operadora.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Destaco, inicialmente, o enunciado da Súmula 608 do STJ, o qual dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Verifica-se que o procedimento em questão está previsto no Lista dos procedimentos e eventos de cobertura obrigatória da ANS (Anexo I, da RN nº 465/2021 da ANS), ressaltando que “os procedimentos de implante de DIU acima citados são de cobertura obrigatória sempre que solicitados pelo médico assistente da beneficiária” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-da-ans), o que torna desnecessário qualquer debate a respeito da taxatividade ou não do rol de procedimentos obrigatórios e eventual superação do precedente vinculante.
A controvérsia dos autos está na suposta não autorização da operadora para cobertura do procedimento.
Devidamente comprovado que o médico assistente da paciente/dependente solicitou o procedimento em agosto de 2023 (IDs 177107286 - Pág. 1 e 181230674 - Pág. 2).
Diante da noticiada impossibilidade de cobertura do dispositivo pelo plano de saúde na clínica responsável, pois não credenciada para tanto, a autora manteve contato com a parte requerida (ID 181238832) e solicitou esclarecimentos.
Requereu, inclusive, na oportunidade, informações sobre a rede credenciada autorizada a realizar o procedimento de aplicação do dispositivo.
Da análise do áudio de ID 181238832, juntado pela autora e não impugnado pela requerida, não fica evidenciada a prestação de informações claras sobre o processo de autorização do procedimento, nem a indicação da rede credenciada ou local disponível para consulta e realização do procedimento.
Durante o atendimento, o preposto o preposto da ré sugere a realização de nova ligação pela paciente/dependente para “entender o que aconteceu no consultório”, a despeito das informações fornecidas pela titular, além de prestar esclarecimentos incoerentes (“o prestador que solicita a autorização”, “a paciente deve entrar em contato com a Unimed para solicitar a guia”).
Ainda, o áudio de ID 181238833 confere verossimilhança à alegação da autora de que não obteve êxito na tentativa de encontrar profissional/clínica efetivamente credenciados para a realização do procedimento de implante do DIU.
Diante desse quadro, ausente qualquer prova, que deveria ter sido produzida pela requerida, quanto à disponibilização de rede credenciada, devidamente informada às beneficiárias do plano, caracteriza-se como ilícita a conduta da ré de recusar a cobertura do procedimento solicitado pelo médico.
Precedente: Acórdão 1647511, 07492085720218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 13/12/2022.
A condenação da ré a ressarcir o valor de R$ 2.400,00 (ID 177107285) é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual do fornecedor de serviço não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, mesmo diante dos vícios apontados, não restou demonstrado nos autos qualquer situação atípica como o agravamento do quadro clínico da paciente ou eventual situação de urgência/emergência.
Logo, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de VALQUIRIA VIEIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/12/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:38
Indeferido o pedido de VALQUIRIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*50-10 (REQUERENTE)
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01/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 15:19
Juntada de Petição de intimação
-
03/11/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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