TJDFT - 0701800-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA BRITO DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WANCARLOS BRITO DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KARINA BRITO DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KAREN BRITO DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KELMA CRISTINA LICIO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ DE JESUS PEREIRA CRUZ, que veio a falecer no curso do processo sendo substituído por seus herdeiros Kelma Cristina Lucio Silva, Wancarlos Brito da Cruz, Karla Brito da Cruz, Karen Brito da Cruz e Karina Brito da Cruz em desfavor de LAUDO NATEL SIMPLICIO INÁCIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Conquanto se trate de ação proposta neste Juízo com fundamento em cláusula elegendo Brasília como o foro de eleição, observo que, conforme consta na exordial, a parte autora reside em Santa Maria e no Riacho Fundo e o requerido em Ceilândia, sendo certo que no local do domicílio das partes possui fórum próprio.
Assim dispõe o art. 63, §1º e §5º, do Código de Processo Civil: Art. 63, §1º: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Art. 63,§5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Como já mencionado acima, nenhuma das partes reside e nem tampouco a obrigação deve ser aqui satisfeita em Brasília, razão pela qual se conclui não guardar pertinência com o domicílio das parte ou com o local da obrigação a fixação desta Circunscrição Judiciária como foro de eleição, tratando-se, portanto, de escolha aleatória das partes.
Dessa forma, não resta dúvida que a mencionada cláusula de eleição de foro é abusiva e pode ser declarada ineficaz de ofício pelo Juízo, com fundamento acima indicados.
Ademais, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, com fulcro no art. 63, §5º, do CPC, reconheço a abusividade da eleição de Brasília como o foro competente do contrato de id 177295900 e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:47
Deferido o pedido de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ - CPF: *93.***.*95-91 (AUTOR).
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03/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:45
Outras decisões
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23/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701800-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ REU: LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:13:02. -
22/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Outras decisões
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15/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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