TJDFT - 0702027-03.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/03/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/01/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0702027-03.2024.8.07.0001 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o sistema do malote digital não está habilitado para o envio para o TRT 10ª Região.
Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intime-se a parte autora pra distribuir os autos e comprovar no prazo de 5 dias. documento datado e assinado eletronicamente IARA DE AVILA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702027-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUYANE DE MOURA OLIVEIRA REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em desfavor de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte autora alegou, em suma, que trabalhou na empresa ré no período compreendido entre 03.09.2021 à 28.10.2022.
Em 08.03.2022, deixou o seu veículo no estacionamento fornecido pelo empregador e, ao sair do trabalho, verificou que o seu veículo havia sido arrombado e furtados diversos objetos que estavam em seu interior.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A gratuidade de justiça foi concedida, ID 187470218.
Em contestação, ID 199052315, a contraparte sustentou a incompetência absoluta do Juízo, para o processamento e julgamento do feito, porquanto a presente demanda está fundada na relação empregatícia, de forma que a competência seria da Justiça do Trabalho.
Decido. É certo que as causas cíveis serão processadas e julgadas pelo juiz nos limites de sua competência, obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, conforme disposto no art. 44 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 114, inciso VI, da magna carta: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (...) No caso, depreende-se da carteira de trabalho juntada aos autos (ID 184165271), que à época do evento a autora mantinha relação de trabalho com a empresa ré.
Ademais, conforme narrado nos autos, o furto do veículo ocorreu no interior do estacionamento fornecido pelo empregador.
Nesse contexto, analisando o pedido e a causa de pedir constantes da inicial, permite-se definir que, ante a natureza da demanda, a competência para processamento e julgamento do feito é atribuída à Justiça do Trabalho.
Quando ao tema, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FURTO DE MOTOCICLETA.
ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR.
Se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho.
Competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. (CC n. 82.729/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 27/11/2007, DJe de 4/8/2008.)" Assim, conforme exposto, a natureza da demanda atrai a competência da Justiça Especial, de natureza absoluta, disciplinada por leis processuais próprias.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Por consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do TRT da 10ª Região, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Intimem-se as partes.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos ora determinados. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
25/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/08/2024 16:47
Declarada incompetência
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702027-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUYANE DE MOURA OLIVEIRA REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que não foi apresentada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 08:53
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
12/06/2024 18:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702027-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUYANE DE MOURA OLIVEIRA REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, CANCELO a audiência anteriormente designada (ID 191122780).
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/06/2024 14:00, na Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
ANDREA MONTEIRO GOMES FERREIRA DE MELO -
23/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 12:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:08
Outras decisões
-
20/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/02/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SUYANE DE MOURA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702027-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUYANE DE MOURA OLIVEIRA REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo'.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
Assim, considerando que nenhuma das partes tem domicílio nesta Circunscrição, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões Do Itapoã/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Preclusa esta decisão, efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:37:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Declarada incompetência
-
21/01/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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