TJDFT - 0709316-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709316-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO ANDRADE SOARES SCHONS EXECUTADO: BRENO AMARAL RESENDE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, quedou-se inerte.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Intime-se a parte exequente para retirar o(s) título(s) de crédito na Secretaria, no prazo de 5 dias, mediante certidão de recibo (id. 160865070).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de RENATO ANDRADE SOARES SCHONS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de RENATO ANDRADE SOARES SCHONS em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:25
Indeferido o pedido de RENATO ANDRADE SOARES SCHONS - CPF: *15.***.*03-00 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 23:09
Recebidos os autos
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17/10/2023 23:09
Deferido em parte o pedido de RENATO ANDRADE SOARES SCHONS - CPF: *15.***.*03-00 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de BRENO AMARAL RESENDE em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:03
Deferido o pedido de RENATO ANDRADE SOARES SCHONS - CPF: *15.***.*03-00 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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