TJDFT - 0700359-64.2024.8.07.0011
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:17
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
01/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700359-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS DA SILVA REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 184633093.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não realizada qualquer diligência.
Determino que, feitas as anotações de praxe, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700359-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS DA SILVA REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela não estão presentes.
Com efeito, não se vislumbra, por ora, a relevância do direito alegado pela parte autora.
Conforme relatado na inicial, a matrícula não foi aceita porque somente se admitem alunos em curso supletivo a partir dos dezoito anos, idade ainda não atingida pela parte autora.
O fundamento para a negativa da instituição de ensino encontra guarida na regra do art. 30, II, da Resolução 01/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal (DODF de 29/6/2009), alterada pela Resolução nº 1/2010 do CEDF (DODF 31/12/2010).
Trata-se de requisito objetivo que não foi preenchido pelo estudante, daí a regularidade, em princípio, da recusa manifestada pela autoridade em admitir a matrícula.
Os argumentos apresentados pela parte autora para sustentar seu direito à realização da matrícula, em princípio, não procedem.
A estipulação de limite mínimo para a realização de matrícula em curso supletivo se apresenta regular, em princípio, considerando-se a especial natureza de tal modalidade de educação, que é especificamente destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, como dispõe o art. 37 da Lei 9394/1996.
Vale dizer, o curso supletivo é destinado a suprir a formação daquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudar na época própria infância e adolescência e que, por isso, têm de buscar o aprimoramento intelectual em idade madura.
Não é esse, evidentemente, o caso do requerente, que pretende cursar o ensino supletivo como forma de encurtar a duração do ensino médio regular, com a finalidade explícita de ingressar antecipadamente no ensino superior sem cursar um ano inteiro de ensino médio.
O ensino supletivo, contudo, não é um mero atalho para alunos suprimirem etapas da progressão regular do ensino, mas sim curso destinado a uma parcela especial de estudantes que não dispuseram de oportunidade para se dedicar aos estudos em época oportuna.
Com a devida vênia, o simples fato de ter sido aprovado em processo seletivo de instituição universitária, por si só, não serve como fundamento para a abreviação do ensino médio pela via do ensino supletivo, que não tem tal função.
Se o autor tem elevado nível intelectual, deve obedecer a lei de regência, que prevê para esses casos, não o supletivo, mas, sim, o avanço de estudos dentro de sua própria instituição de ensino.
Necessário anotar, ainda, que a alegação de que o fato de ter sido aprovado em processo vestibular demonstra sua maturidade para o ingresso no curso superior não convence.
A uma, porque se a simples aprovação é suficiente, não há razão para se pretender a obtenção do certificado de conclusão do segundo grau.
Poderia o autor, então, ingressar com ação diretamente em face da universidade, pleiteando seu ingresso, independentemente de apresentação de outros documentos ou, ainda, do cumprimento de outros requisitos legais.
Não o faz, porque tem ciência de que deve cumprir requisito legal, relativo ao término do ciclo anterior de ensino.
De igual modo se faz em todas as etapas da vida, seja ela estudantil, seja profissional.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. 2. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Após a contestação, ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700359-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
V.
D.
S.
REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por P.
H.
V.
D.
S., devidamente assistido por seu genitor em desfavor de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA, pretendendo tutela judicial que lhe permita o avanço escolar por meio de supletivo.
Compulsando estes autos e os autos do processo de n° 0702102-42.2024.8.07.0001 , em curso no Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto repete-se ação idêntica, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido, consoante estabelece o artigo 337 do CPC.
Observo, ademais, que a demanda envolve relação de consumo e que o requerente reside no Jardim Botânico, região administrativa compreendida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília, o que reforça a incompetência deste Juízo para a causa.
Além disso, mesmo que o autor tenha pedido a desistência no primeiro processo distribuído, o pedido ainda não foi homologado e, ainda que houvesse sido, a competência seria da 13ª Vara, já que Juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, Juízo competente para análise da matéria.
Redistribuam-se com urgência e independentemente de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF, 22 de janeiro de 2024 16:43:46.
Juíza de Direito -
22/01/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:45
Declarada incompetência
-
22/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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