TJDFT - 0704898-02.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 00:04
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante teor da certidão ID n. 241134124 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 dias, indicar o endereço da empresa constate no ofício ID n. 224781618 a fim de que a diligência seja cumprida por oficial de justiça.
I. -
01/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 23:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo 0734987-15.2024.8.07.0000. -
14/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
1.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) agravante (FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se. 2.
Expeça-se e Ofício ao juízo abaixo, solicitando o endereço e celular do FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº CPF/MF sob n° *96.***.*20-00: -
28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0704898-02.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAZIELA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 4 de abril de 2024 07:27:42.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
04/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Diga a exequente(GRAZIELA DE SOUSA E SILVA) acerca dos termos da IMPUGNAÇÃO trazida no ID n. 188279621, postulando o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. -
05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 183835314, em benefício da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento (e/ou ofício) para transferência do valor penhorado / bloqueado no ID n. 170172998, devendo a referida quantia ser depositada na conta do exequente indicada na petição retro e abaixo, por oportuno, reproduzida: No mais, conforme decisão ID n. 169807363, promovam-se as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
01/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704898-02.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAZIELA DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 170172997.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 08:18:11.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
17/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:36
Outras decisões
-
29/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:44
Deferido o pedido de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA - CPF: *22.***.*70-17 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
15/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:33
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 08/09/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 23:52
Expedição de Edital.
-
02/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2021 20:04
Recebidos os autos
-
30/08/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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