TJDFT - 0701162-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DA SILVA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701162-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RAIMUNDO DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: PEDRO BONIFACIO DO VALE NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
24/01/2024 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 08:00
Recebidos os autos
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24/01/2024 08:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/01/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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