TJDFT - 0719989-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719989-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISEMIR COSTA DA SILVA REU: CAROLINE CAMPOS DE PAIVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:39:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:58
Homologado o pedido
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23/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPOS DE PAIVA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719989-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISEMIR COSTA DA SILVA REU: CAROLINE CAMPOS DE PAIVA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para organização e saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 10:50:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/01/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 20:51
Recebidos os autos
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12/10/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2023 20:50
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 21:14
Recebidos os autos
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08/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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