TJDFT - 0708437-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES DAS NEVES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708437-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SOARES DAS NEVES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Suspendo o curso da marcha processual até o julgamento do Tema 1.264/STJ.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708437-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SOARES DAS NEVES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de setembro de 2023 18:39:26.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
25/09/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708437-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SOARES DAS NEVES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 171779395, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 13 de setembro de 2023 16:49:20.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
13/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES DAS NEVES em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708437-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA SOARES DAS NEVES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória c/c com obrigação de fazer, manejada por CRISTINA SOARES DAS NEVES em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em que pretende a concessão de tutela de urgência para obstar a publicidade e a cobrança da dívida prescrita relativa ao U7960380, no valor de R$394,62, vencido em 14/09/2005, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo.
Na hipótese dos autos, a autora se insurge contra o apontamento de dívida prescrita, que teria diminuído seu "score" e a impedido de obter crédito.
Passo a análise da Tutela Provisória.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos não há divulgação pública do nome da consumidora como devedora em relação às dívidas questionadas, pois o Portal "SERASA limpa nome" só é acessível com cadastro e senha do consumidor e credor.
Ademais, ainda que eventualmente fulminada a pretensão da ré de cobrança judicial do débito prescrito, subsiste a obrigação natural que não impede que seja feita a cobrança extrajudicial e até mesmo o pagamento espontâneo pela devedora.
De outro lado, tem-se que o sistema de escore de crédito é uma ferramenta utilizada aos fornecedores para avaliar a viabilidade da concessão de crédito a partir de dados estatísticos, constituindo prática lícita no ordenamento jurídico, regulamentada pela Lei 12.414/2011.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
Assim, INTIME-SE a parte requerida do teor da presente decisão e CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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