TJDFT - 0703372-08.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 22:56
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
19/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703372-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCIANE DUARTE FERREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO LOUZADA DE SA SENTENÇA I - Relatório LUCIANE DUARTE FERREIRA ajuizou ação de alvará judicial alegando ter convivido em união estável com o falecido PAULO ROBERTO LOUZADA DE SA, tendo este deixado duas filhas PAULENE DA SILVA SA e PALOMA DA SILVA SA, não ter deixado bens a inventariar e ter saldo em contas bancárias e vinculadas do FGTS e PIS/PASEP Dessa forma, requereu, além da assistência judiciária gratuita, a procedência do pedido para concessão do alvará judicial para levantamento dos valores.
Pela decisão de ID. 165331485, a gratuidade de justiça foi deferida à interessada, determinada a pesquisa SISBAJUD de saldos bancários, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo de FGTS em nome do falecido, e ao Banco do Brasil, para que informe saldo de PASEP., bem como a citação das herdeiras.
Consulta SISBAJUD no ID. 169507812, com saldo de R$ 14.412,65.
Ofício informando saldo de FGTS no valor de R$ 112.558,83 (ID. 172305386), R$ 4.373,73 (ID. 172305387).
Não há saldo de PIS (ID. 172305391) A petição inicial foi apresentada com documentos.
Citadas, as herdeiras PAULENE DA SILVA SA e PALOMA DA SILVA SA, apresentaram contestação no ID. 175036716 e 177619823, defendendo a inadequação da via considerando que os valores a serem levantados extrapolam o valor de 500 OTNs na data de ajuizamento da demanda, mais especificamente o valor de R$ 13.073,72 (treze mil e setenta e três reais e setenta e dois centavos), devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Além disso, deverá ser apresentado plano de partilha observando o regramento da sucessão da lei civil já que não há dependentes habilitados perante o INSS.
Por fim, requereram as benesses da justiça gratuita.
LUCIANE DUARTE informou que lhe foi concedido pensão por morte previdenciária - ID. 175625427.
Réplica no ID. 179770887.
O MPDFT oficiou pela não intervenção - ID. 184505342.
O processo veio concluso para julgamento.
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
II - Fundamentação Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA às interessadas PAULENE DA SILVA SA e PALOMA DA SILVA SA.
Passo, então, à análise do mérito, que consiste em desvelar se a autora tem direito ao levantamento de valores em contas vinculadas do FGTS e PIS/PASEP, além de saldo em conta bancária.
Nos termos do art. 725, VII do Código de Processo Civil, processar-se-á, na forma prevista nos arts. 719 e seguintes do CPC, que tratam do procedimento de jurisdição voluntária, o pedido de expedição de alvará judicial.
Nesse sentido, pretende a parte requerente a liberação dos saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS, PIS/PASEP e em instituições financeiras de titularidade do de cujus.
De que dos autos consta, especialmente da informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 172305386, o falecido realmente deixou saldo em conta do tipo FGTS no valor de R$ 112.558,83.
No que tange ao saldo de cotas e rendimentos do PIS/PASEP e do FGTS não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, dispensa-se a realização do inventário ou arrolamento, procedendo-se na forma do art. 1º, caput, da Lei 6.858/1980, que autoriza o seu pagamento, em quotas iguais, diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Ademais, o mesmo regime é aplicado aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional, por força do art. 2º, caput, da Lei 6.858/1980.
Observa-se, contudo, que a quantia encontrada na Caixa Econômica Federal exorbita o limite quantitativo de 500 OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional), cujos valores atuais, em reais, remontam a aproximadamente R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) em janeiro de 2024.
Dessa forma, se faz necessário o ajuizamento de inventário judicial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 1246746, 07048611320198070014 APC, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/04/2020, Publicado no DJE: 15/05/2020) Desse modo, a ação ajuizada não se revela a via adequada para o atendimento da pretensão dos requerentes, faltando-lhes, pois, interesse de agir.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com força no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários, eis que as interessados são beneficiários da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703372-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
D.
F.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: P.
R.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Retire-se a anotação de sigilo, eis que ausente hipótese legal.
Citem-se as herdeiras indicadas na inicial.
Promova-se pesquisa no sistema Sisbajud em busca da existência de contas bancárias em nome do falecido e os respectivos saldos.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo de FGTS em nome do falecido, e ao Banco do Brasil, para que informe saldo de PASEP.
Feito, conclusão para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE DUARTE FERREIRA - CPF: *46.***.*43-50 (REQUERENTE).
-
16/07/2023 09:20
Outras decisões
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12/07/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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