TJDFT - 0702486-09.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702486-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES, ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES e outros em desfavor de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 196189993.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:17
Homologada a Transação
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13/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:40
Outras decisões
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12/04/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702486-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES, ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no agravo que não conheceu do recurso.
Conforme decisão saneadora de ID. 185739997, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial a ser produzido nos autos de n. 0700865-74.2023.8.07.0011 seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de TIAGO FURTADO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THAISE NETO MAIA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RENATA MORAES AMARAL em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702486-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES, ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, pontuo que houve reconhecimento judicial de conexão dos seguintes processos: 0700865-74.2023.8.07.0011, 0702546-79.2023.8.07.0011, 0702486-09.2023.8.07.0011 e 0703796-50.2023.8.07.0011. À secretaria para promover a associação em todos eles.
Ainda que haja recurso de agravo de instrumento cujo objeto de controvérsia é justamente a reunião dos processos, colaciono trecho da decisão do Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES relator do agravo de instrumento e n. 0702023-66.2024.8.07.0000: “No caso, tramitam no mesmo juízo 4 (quatro) ações contra os mesmos réus, tendo como causa de pedir principal, o suposto descumprimento da implantação de obras de infraestrutura prometidas no condomínio erigido.
Por isso, o juízo a quo determinou reunião dos autos originários aos processos 0700865-74.2023.8.07.0011, 0703796-50.2023.8.07.0011 e 0702486- 09.2023.8.07.0011, para julgamento conjunto, inclusive para evitar decisões conflitantes O processo n. 0700865-74.2023.8.07.0011 foi ajuizado pelo CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 10 LOTES 10 E 11 PARK WAY contra os aqui agravados, no qual foram pleiteados os seguintes pedidos, no mérito: 5.
O deferimento da Obrigação de Fazer, consubstanciada na reparação dos itens identificados nos laudos produzidos, listados no item 26- Dos Fatos desta petição, condenando os Réus com os custos dos projetos e execução necessários para as obras pretendidas, e outros que se fizerem necessários e se apurarem em trabalho técnico. 6.
Caso não haja cumprimento da Obrigação de Fazer a contento, ou mesmo em desconformidade com a proposta a ser apresentada, seja a obrigação convertida em perdas e danos para indenizar o condomínio autor em montante a ser precificado em sede de liquidação de sentença. (Grifado) Por sua vez, nos autos originários, além de pedirem reparação civil por danos materiais e moral pelo descumprimento contratual, os apelantes pedem que “a condenação dos réus a implementar o condomínio residencial e entregá-lo, juntamente com toda a INFRAESTRUTURA DO CONDOMÍNIO, conforme memorial descritivo, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias” (id. 160025032 – p. 8 na origem).
Logo, seja pelo aproveitamento das provas aptas, em tese, a influir na solução de todas as demais, seja pelo risco de decisões conflitantes, mostra-se recomendada a reunião dos feitos para julgamento conjunto”.
Dessa forma, os feitos tramitarão de forma conjunta até que haja decisão em sentido contrário da instância superior.
E justamente em razão da reunião dos processos, entendo por bem proferir decisão conjunta para os 4 processos de modo a garantir a melhor organização e tramitação.
Número do processo: 0700865-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 10 LOTES 10 E 11 PARK WAY REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão do autor: reparos no condomínio Pretensão dos réus em reconvenção: permitir acesso dos réus/reconvintes ao condomínio para dar início às obras de reparo.
Estágio atual do processo: Houve decisão saneadora, rejeitando a preliminar de falta de interesse processual, bem como o pedido de denunciação à lide empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO.
Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial, na modalidade engenharia, sendo que a referida prova auxiliará na resolução dos demais processos.
Também, foi determinada a designação de audiência de MEDIAÇÃO, não tendo as partes chegado a um acordo.
Pende, portanto, a designação do perito.
Nomeio como perito do Juízo o Senhor RAFAEL MARTINS GOMES, engenheiro civil CREA-DF 15.829/D e CPF 019.348.611- 38, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos, bem como deduzir as considerações que entender pertinentes ao objeto da prova.
Advirto as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso ou ratifiquem os já apresentados.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pelos requeridos.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de desistência da prova.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias úteis a contar do depósito do valor dos honorários, podendo esse prazo ser prorrogado caso seja devidamente justificado o pedido.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Com esteio no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito, no importe equivalente a 50% dos honorários depositados nestes autos, assim que entregue o laudo, devendo o restante ser levantado após eventuais esclarecimentos.
Por fim, venham os autos conclusos.
Número do Processo: 0702546-79.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO RAYMUNDO DE SOUSA SOARES, FERNANDA FERREIRA DE ARAUJO REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão dos autores (condôminos): indenização por juros contratuais, danos morais e compelir os réus a implementar o condomínio com toda a infraestrutura prometida.
Estágio atual do processo: Houve decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação à lide empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO e determinando a reunião dos processos em razão da conexão.
Em que pese o pedido dos réus para produção de prova oral, entendo por desnecessária a produção de prova oral, posto que por se tratar de dano físico, se faz necessária a análise documental (ex. laudos), fotográfica e a prova pericial que será realizada nos autos de n. 0700865-74.2023.8.07.0011.
Dessa forma, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Número do processo: 0702486-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES, ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão dos autores (condôminos): indenização por juros contratuais e danos morais.
Estágio atual do processo: Houve a decretação de revelia dos réus, estando apto a julgamento.
Contudo, considerando a reunião dos processos, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Número do Processo: 0703796-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURCIO PEREIRA MOTA, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS Pretensão dos autores (condôminos): indenização por juros contratuais, danos morais e compelir os réus a implementar o condomínio com toda a infraestrutura prometida.
Estágio atual do processo: Pende o saneamento do feito, o que faço nesta oportunidade.
DO SANEAMENTO DO FEITO.
Requerem os requeridos, a denunciação à lide da empresa SIMCO – SISTEMAS MODULARES PARA CONSTRUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, afirmando, para tanto, que o autor, em sua inicial, confessou ter ciência e contato com a empresa que realizou a obra de infraestrutura.
Destacam que o executor da obra também deve ser incluído no polo passivo da presente demanda, haja vista que realizou a obra em sua integralidade, podendo os réus ter ação de regresso contra a empresa contratada.
Nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, é admissível a denunciação da lide contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Ainda que se reconhecesse o direito regressivo dos réus, a denunciação da lide conforme pretendida comprometeria a celeridade e a economia processual, com evidentes prejuízos ao autor da ação, pois o alcance do intento perpassaria por discussões que superam em muito à questão de fundo destes autos.
Denunciação da lide indeferida.
Não havendo outros requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Em que pese o pedido dos réus para produção de prova oral, entendo por desnecessária a produção de prova oral, posto que por se tratar de dano físico, se faz necessária a análise documental (ex. laudos), fotográfica e a prova pericial que será realizada nos autos de n. 0700865-74.2023.8.07.0011.
Dessa forma, o presente processo deverá ficar suspenso até que o laudo pericial seja homologado e anexado aos autos, como prova emprestada, devendo as partes serem intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702486-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES, ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/01/2024 16:21
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2024 22:04
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 00:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 00:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 00:05
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 00:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 00:01
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 23:59
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:01
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de TIAGO FURTADO FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de THAISE NETO MAIA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RENATA MORAES AMARAL em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:08
Decretada a revelia
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17/10/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de TIAGO FURTADO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de THAISE NETO MAIA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:36
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 22:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RENATA MORAES AMARAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702486-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA LAGARES, ANA FLAVIA DA SILVA BORGES LAGARES REU: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, RENATA MORAES AMARAL, TIAGO FURTADO FERREIRA, THAISE NETO MAIA, MARCIO GABRIEL DOS SANTOS, CINTHIA FERREIRA AZEVEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o contrato de ID. 159643713 a segunda autora também constou como comprovadora, dessa forma, é parte legítima para figurar no polo ativo.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:23
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/06/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2023 07:45
Recebidos os autos
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08/06/2023 07:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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