TJDFT - 0712824-72.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:28
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIC ANTONIO ANATRIELLO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712824-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIC ANTONIO ANATRIELLO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado por ERIC ANTONIO ANATRIELLO, em face do ato praticado pelo Senhor PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes já qualificadas nos autos, postulando, liminarmente a concessão da tutela de urgência para a classificação para as demais fases do concurso em questão, tendo em vista a sua condição de PCD, ao final confirmada, com a procedência do pedido para aprovação do candidato ao cargo pretendido, por ser imperativo a sua condição de PCD.
Emenda à inicial - ID 165110937.
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 9ª Vara Cível de Brasília que declinou para a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que declinou para a 1ª Câmara Cível que, por sua vez, declinou novamente para a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que declinou para a 3ª Cível de Brasília, que declinou para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que suscitou o conflito negativo de competência - ID 165344264.
O Juízo suscitado indeferiu a liminar - id 167834710.
Concedida a gratuidade de justiça ao impetrante - ID 167834710.
Fixada a competência deste juízo - ID 179755960.
Liminar novamente indeferida - ID 181112481.
Notificado o impetrado - id 183786660, com a contestação apresentada em ID 186880624, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao valor da causa, no mérito, o ferimento dos princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital normativo e aplicação do princípio da separação dos poderes com o judiciário impedido de se incursionar no mérito administrativo.
Requer, assim, o acolhimento das preliminares, a retificação do valor da causa para mil reais, e , a improcedência dos pedidos autorais.
Inércia do impetrante para réplica - ID 187219683.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção (ID 191093152).
Em seguida, esses autos vieram conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor dado, corresponde ao proveito econômico pretendido pelo requerente, a teor do art. 292, inciso VI do CPC.
Ademais, o impetrado não trouxe os motivos pelos quais entende como correto o valor por ele indicado.
Rejeito a impugnação.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, conforme entendimento adotado pelo c.
STJ (RMS: 57123 RS 2018/0082470-9), o presidente da Banca Examinadora, detém a legitimidade passiva para figurar em ação mandamental em que se postula o reconhecimento de ilegalidade de procedimento por esta adotado.
Por outro lado, a teor do art. 330, § 1º, do CPC/15, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, verifica-se que, mesmo após ter sido oportunizado ao impetrante a emenda à inicial (ID 153591517), a fim de trazer pedido certo, com a indicação do concurso em referência, este não atendeu devidamente (ID 165110937).
Ademais, a inicial não aponta de forma clara e objetiva os fundamentos de fato e de direito em que se pauta a sua pretensão, uma vez que sequer traz aos autos as regras editalícias sobre a classificação como PCD, de modo a permitir concluir se a prova documental atual é suficiente para que se entenda pela ocorrência de descumprimento das normas em questão, nem diz para qual cargo o impetrante concorreu, nem formulam-se pedidos finais de natureza certa e determinada.
Por estas razões, acolho a preliminar de inépcia da inicial, e, consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Diante do exposto, em face do reconhecimento da inépcia da inicial pelo artigo 330, § 1º, II, do CPC resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, deve a parte autora responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10%, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC, os quais ficam suspensos de exigibilidade pela gratuidade de justiça a ela concedida.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 03:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ERIC ANTONIO ANATRIELLO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0712824-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIC ANTONIO ANATRIELLO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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18/02/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ERIC ANTONIO ANATRIELLO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Mandado em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 31032070 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO (DEFERIMENTO) - MANDADO DE SEGURANÇA A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, DETERMINA ao senhor oficial de justiça que, nos autos da Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), processo n° 0712824-72.2023.8.07.0001: Autor(es): ERIC ANTONIO ANATRIELLO Réu(s): PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO NOTIFIQUE o(a)(s): Impetrado: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Quadra 1 Conjunto A, lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 por todo conteúdo do presente e da peça anexa e para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 e INTIME consoante decisão a seguir transcrita. "Cuida-se de mandado de segurança, proposto por ERIC ANTONIO ANATRIELLO em desfavor de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, por meio do qual a parte impetrante pretende, em sede de liminar inaudita altera pars, que o impetrado seja compelido a manter o impetrante classificado como pessoa com deficiência em concurso público.
Com efeito, para deferimento de liminar em mandado de segurança é necessária a presença da fumaça do bom direito do perigo da demora.
In casu, entendo que não está presente a fumaça do bom direito, porquanto o impetrante sequer traz aos autos as regras editalícias sobre a classificação como PCD, de modo a permitir concluir se a prova documental atual é suficiente para que se conclua pelo descumprimento das normas em questão.
Ressalto que os efeitos pretendidos não são reversíveis, ante a aplicação da teoria do fato consumado em casos equivalentes.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Notifique-se a autoridade coatora, para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação Intimem-se.
Após, vistas ao Ministério Público.
ADVERTÊNCIAS: * O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FLUIRÁ DA DATA DA INTIMAÇÃO, CONSOANTE § 3° DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. * O prazo de 10 (dez) dias úteis para prestar informações começará a fluir a partir do registro do mandado cumprido no processo eletrônico Pje. * Constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n° 1.079/1950, quando cabíveis, consoante art. 26 da Lei do Mandado de Segurança de n° 12.016/2009.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Confere e subscreve, por determinação da MM.
Juíza de Direito. *documento datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032414432535400000141408643 procuração Procuração/Substabelecimento 23032414432596000000141411538 declaração hipossuficiencia Outros Documentos 23032414432636300000141411539 RG Documento de Identificação 23032414432672500000141411541 edital Outros Documentos 23032414432700800000141411542 laudo médico Laudo médico 23032414432747100000141411547 laudo médico Laudo médico 23032414432781900000141411552 laudo médico Laudo médico 23032414432839000000141411553 laudo médico Laudo médico 23032414432883400000141411556 laudo médico Laudo médico 23032414432926700000141411557 laudo médico Laudo médico 23032414432963200000141411559 laudo médico Laudo médico 23032414433001900000141411561 laudo médico Laudo médico 23032414433038500000141411563 laudo médico Laudo médico 23032414433068600000141411567 Comunicado de homologação Outros Documentos 23032414433117700000141411572 Dr Alexandre Guerreiro 25.2.21 Laudo médico 23032414433153500000141411573 Dr Henrique Pedro 27.8.20 Laudo médico 23032414433199700000141411574 Dr Inácio Santos 14.8.20 Laudo médico 23032414433242800000141411576 Dr Leonardo Felicíssimo 17.12.20 Laudo médico 23032414433278100000141411577 Dr Olavo 11.8.20 Laudo médico 23032414433314200000141411579 Dr Paulo 29.7.20 Laudo médico 23032414433361400000141411580 Dr Vinicius Sugano 27.11.18 Laudo médico 23032414433406600000141411581 Dr Vinicius Sugano 28.7.20 Laudo médico 23032414433452000000141411582 Dr Vivius Sugano 23.10.20 Laudo médico 23032414433486600000141411584 Dr Wilson Vasconselos 6.11.19 Laudo médico 23032414433561700000141412737 Dr Wislon Vasconselos 13.3.20 Laudo médico 23032414433602400000141412739 Dr Wislon Vasconselos 16.1.20 Laudo médico 23032414433639400000141412740 Equipe multiprofissional Laudo médico 23032414433669000000141412741 Equipe multiprofissional-CID 93.2 Laudo médico 23032414433730000000141412742 Imagens Gerais_compressed Laudo médico 23032414433781900000141412745 laudo médico CID 10 582 Laudo médico 23032414433823400000141412747 Laudos Diversos_compressed Laudo médico 23032414433854300000141412749 RELATORIO Vinicius Suganno Laudo médico 23032414433913300000141412750 Resultado Judicial Laudo médico 23032414433956100000141412752 Resultado Judicial2 Laudo médico 23032414434015100000141412753 Decisão Decisão 23032415464901200000141428521 Decisão Decisão 23032420212144000000141471605 Decisão Decisão 23032420212144000000141471605 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23033000273638300000141939944 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23041417264671400000143287469 CTPS Documento de Comprovação 23041417264694300000143290618 CNIS Documento de Comprovação 23041417264844500000143290625 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23041417264942300000143290606 EDITAL Documento de Comprovação 23041417264986700000143290622 Comprovante Documento de Comprovação 23041417265047800000143290610 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041714513075400000143408263 Decisão Decisão 23041716024689400000143408269 Certidão Certidão 23041718125900000000144110880 Certidão Certidão 23041718142800000000144110881 Decisão Decisão 23042508404400000000144110882 Certidão Certidão 23042513043700000000144110883 Decisão Decisão 23042713332092000000144365323 Decisão Decisão 23042713332092000000144365323 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042901010683000000144597294 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23051616403755100000146157748 Decisão Decisão 23051713320727500000146249663 Decisão Decisão 23051713320727500000146249663 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052000291279400000146609864 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23052216444192400000146726126 Decisão Decisão 23052409550143000000146896462 Decisão Decisão 23052409550143000000146896462 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052700301335900000147318465 Certidão Certidão 23061500363805000000149019350 Decisão Decisão 23061515331712200000149044174 Decisão Decisão 23061615150471100000149203638 Decisão Decisão 23061615150471100000149203638 Decisão Decisão 23061615150471100000149203638 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062000452755200000149435566 Petição Inicial Petição 23071215481158400000151710619 Edital Outros Documentos 23071215481211600000151715995 LAUDOS MÉDICOS 1 Laudo médico 23071215481247300000151716002 LAUDOS MÉDICOS 2 Laudo médico 23071215481287100000151716006 LAUDOS MÉDICOS 3 Laudo médico 23071215481346200000151716008 RESULTADO JUDICIAL Outros Documentos 23071215481472800000151716009 Decisão Decisão 23071220002635100000151731020 Decisão Decisão 23071220002635100000151731020 Certidão Certidão 23071222365997100000151765987 Decisão Decisão 23071609215282000000151913725 Decisão Decisão 23071609215282000000151913725 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071801015997200000152179890 Certidão Certidão 23072718023988200000153181544 comprovante conflito de competencia Outros Documentos 23072718024005900000153181546 Decisão Decisão 23073111413126000000153376774 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23080415110200000000153960501 Decisão Decisão 23080716080184000000154117866 Decisão Decisão 23080716080184000000154117866 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081100431155300000154582716 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112812585100000000164702488 Acórdão Anexo 23112812585100000000164702489 Decisão Decisão 23112816220320400000164712227 Decisão Decisão 23120821313139700000165920187 Decisão Decisão 23120821313139700000165920187 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/12/2023 21:31
Recebidos os autos
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08/12/2023 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:22
Declarada incompetência
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28/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/11/2023 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ERIC ANTONIO ANATRIELLO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ERIC ANTONIO ANATRIELLO - CPF: *18.***.*36-40 (IMPETRANTE).
-
06/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/08/2023 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712824-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIC ANTONIO ANATRIELLO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ERIC ANTONIO ANATRIELLO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, contendo pedido de tutela de urgência, pelo qual se objetiva suspender a sua eliminação do certame para o cargo de cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.
O presente remédio constitucional foi inicialmente distribuído para a 9ª Vara Cível de Brasília que declinou para a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que declinou para a 1ª Câmara Cível que, por sua vez, declinou novamente para a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que declinou para a 3ª Cível de Brasília e, por último declinou para este juízo. É o relatório do necessário.
Decido.
No caso em exame, a entidade privada incluída no polo passivo está no exercício de atividade pública, e os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pela SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, que delegou a esta as atribuições para elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para ingresso no cargo Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES as atribuições referentes ao concurso público.
Portanto, este juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o mandamus, isso porque a requerida age como mera delegatária do ente público, em prática de ato de império, tratando-se de relação entre Administração e administrado.
Assim, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/2008.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
TJDFT, exemplificada no elucidativo acórdão de Relatoria do Eminente Desembargador ALVARO CIARLINI a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU ENTIDADE DELEGATÁRIA DE ATRIBUIÇÕES DE PODER PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
No mandado de segurança, o polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público ou entidade delegatária de atribuições de poder público. 2.
No caso, a Comissão de Concurso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro delegou para o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE a atribuição para a elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário.
Verifica-se que também foi delegada ao CEBRASPE a atribuição de analisar os recursos dos candidatos referentes a todas as fases do certame. 2.1.
Por essa razão, a entidade privada está no exercício de atividade pública, sendo possível, em tese, questionar o ato do apelado por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2.
Ocorre que os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao CEBRASPE as atribuições referentes ao concurso público.
Nesse sentido, deve-se destacar as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança.
Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas.
Daí por que o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 764.). 2.3.
No caso de delegação atribuída por órgão de ente federativo diverso, a competência para análise de mandado de segurança é da respectiva Justiça Estadual (Acórdão nº 1084893, 20170110094862APO, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018, p. 246-257). 3.
A respeito da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, deve-se anotar que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual e distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança.
Atente-se, com efeito, às lições do saudoso Hely Lopes Meirelles a esse respeito: "Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração". (In Mandado de Segurança, RT, 12 ed., p. 43.).
Assim, a atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1639250, 07269661820228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Confiram outros precedentes deste eg.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
De acordo com os precedentes desta Corte, a banca examinadora contratada para executar concurso público atua por delegação e, portanto, não detém poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é bastante limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedente: RE 632.853/CE, julgado pelo STF sob a sistemática de repercussão geral (tema 485). 3.
Não evidenciada manifesta ilegalidade, não cabe mandado de segurança para anulação de questão de prova e revisão de nota. 4.
Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1069283, 07079809220178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/01/2018, Publicado no DJE: 29/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPLETIVO.
DIRETOR DE ESCOLA PARTICULAR.
FUNÇÃO DELEGADA PELO DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1.
Define-se a competência para o julgamento do mandado de segurança em função da autoridade coatora que, no caso, negou ao impetrante a matrícula no curso supletivo ministrado por instituição particular de ensino. 2.
Conforme o art. 17, III, da Lei 9.394/96, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada integram o Sistema de Ensino do DF.
Logo, a autoridade coatora agiu no exercício de função delegada pelo poder público local, o que atrai a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, prevista na LOJDFT, art. 26, III. 3.
Processo anulado ante a incompetência absoluta do Juízo Cível, conservando-se, porém, a liminar por ele deferida, até que venha a ser reavaliada na Vara da Fazenda à qual os autos forem redistribuídos.” (Acórdão n.859540, 20140910156699RMO, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 14/04/2015.
Pág.: 304) (g.n) Ademais, admitir que esta única Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões, portanto, de múltiplas competências que abrange as regiões administrativas do Núcleo bandeirante, Candangolândia e Park Way, seja a responsável para processar e julgar todas as ações em que se discute os concursos promovidos pela IADES, ainda que os delegatários sejam Entes Estatais de outros estados, pelo simples fato da banca examinadora ter sede nesta Circunscrição Judiciária é de todo modo irrazoável e desvirtua as regras de distribuição de competência e do juiz natural.
Nesse ponto, inclusive, peço licença para transcrever trecho do parecer do Ministério Público nos autos de n. 0703152-10.2023.8.07.0011, que com muita propriedade jurídica e consciência do trabalho tanto da promotoria como desta vara, assim se manifestou: “No caso em apreço, o IADES realiza concursos em vários Estados do Brasil.
A definição contra a qual este órgão se insurge importaria em atribuir competência para esse Juízo no julgamento de todos os mandados de segurança impetrados contra o IADES, assumindo-se, como se tem assumido, seja ele a única autoridade coatora e que não há interesse da Administração Pública.
Vale dizer: há casos concretos de concursos realizados por prefeituras do Estado de São Paulo com candidatos domiciliados em outros estados no qual a apreciação do mandado de segurança então seria de competência desse Juízo.
Este órgão compreende que a lógica não pode levar ao absurdo.
Em últimas ratio, as decisões judiciais devem produzir seus efeitos no âmbito de competência do Juízo e em relação a todos que haverão de suportar as consequências da decisão.
No caso, esse Juízo, a rigor, estaria decidindo algo de interesse de outro Estado Brasileiro ou de Prefeitura de outro Estado Brasileiro.
Isso soa disfuncional, mormente considerando que essa Prefeitura de outro Estado Brasileiro não participou do processo! Mudado o que deve ser mudado, o mesmo se aplica ao caso concreto.
De se notar que, neste caso, o impetrante, como fundamento para a sua pretensão, controverte sobre o próprio edital afirmando que a retificação de julho de 2019 não repete os termos do edital originário, donde aponta incertezas sobre o verdadeiro alcance.
Pode esse Juízo decidir pela invalidade do edital ou de sua retificação? Obviamente que não.
Claro, na visão deste órgão, tudo se resolve em face do edital e o edital é de responsabilidade da Administração Pública.
O que se quer destacar é que não faz o mínimo sentido alijar o Distrito Federal, por seus órgãos da demanda, tanto que o edital, no seu item 22.12 expressamente prevê que os casos omissos serão resolvidos pelo IADES e pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
O item 19.1 afirma que o resultado final do concurso público será homologado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Isso, na compreensão deste órgão é o suficiente para deixar evidente o interesse deste órgão da Administração Pública porque ela é quem, ao final, haverá de suportar as consequências da decisão.
Por essas razões, este órgão, por considerar que a interpretação atual que transforma esse Juízo competente para processamento e julgamento de todos os mandados de segurança impetrados contra o IADES no Brasil inteiro é incompatível com as competências originárias desse Juízo, descuidando que o concurso público é composto de uma série de atos complexos de interesse e responsabilidade do órgão da Administração Pública da localidade (não faz sentido esse Juízo ter competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o IADES por concurso público realizado em outra Unidade da Federação ou Município de outra Unidade da Federação), o Ministério Público oficia pelo declínio da competência para processamento e julgamento deste feito em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. ” Inclusive, quando o feito subiu para a 1ª Câmara Cível, o Desembargador Rômulo de Araújo Mendes expressamente declinou da competência para a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF - ID. 156542976.
Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e das normas processuais de competência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:21
Suscitado Conflito de Competência
-
13/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:00
Declarada incompetência
-
12/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:15
Outras decisões
-
16/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2023 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:33
Declarada incompetência
-
15/06/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/06/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ERIC ANTONIO ANATRIELLO em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/04/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
17/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:02
Declarada incompetência
-
17/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/04/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/03/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:46
Declarada incompetência
-
24/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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