TJDFT - 0701879-08.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2025 22:04
Outras decisões
-
08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701879-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo (instrumento particular firmado pelo devedor com duas testemunhas – ID 148387718), ajuizada por ROGÉRIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME (em recuperação judicial), INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL – INEB-DF, WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME, SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA e THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA.
A petição inicial foi recebida por meio da decisão lançada no ID 153066849.
Apesar das diligências realizadas para a localização dos executados INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME, WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME e THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA terem resultado infrutíferas, tais partes compareceram espontaneamente aos autos por meio da oposição de embargos à execução, distribuídos sob o nº 0707651-49.2023.8.07.0007.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a apresentação de embargos supre a ausência de citação formal, sendo este o entendimento consolidado na decisão de ID 160862522.
Os demais executados foram citados da seguinte forma: SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA: ID 160977303; FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA: ID 161405947; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL – INEB-DF: citação por edital (ID 170420829); CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME: citação por edital (ID 175727308).
Por força de decisão proferida ao ID 179931376, a execução foi sobrestada em relação ao executado Instituto de Educação Almeida Vieira Ltda – ME, em observância à ordem de suspensão oriunda do juízo da recuperação judicial, prosseguindo-se em relação aos demais executados.
Posteriormente, foi deferida, por meio da decisão de ID 191914707, penhora sobre 22,5% dos direitos aquisitivos pertencentes à executada WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME relativos ao imóvel situado no Lote 10 da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília/DF, matrícula nº 38.740, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A executada SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA apresentou impugnação à penhora (ID 207343884), a qual foi rejeitada (ID 207585759), ao fundamento de que a executada carece de legitimidade para impugnar ato que atinge patrimônio de terceiro (WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME), não sendo admitida a formulação de pretensão desconstitutiva, em nome próprio, com relação a bem que não lhe pertence.
Irresignada, Sônia interpôs agravo de instrumento (nº 0734369-70.2024.8.07.0000), ao qual foi conferido efeito suspensivo (ID 211061895).
Em razão disso, determinou-se a suspensão da presente execução até o julgamento do referido recurso (ID 211086048).
O exequente, por meio da petição de ID 234701475, informou o julgamento do agravo e requereu o prosseguimento do feito.
Contudo, verifica-se que ainda não consta nos autos comunicação oficial oriunda da 5ª Turma Cível acerca do julgamento do recurso, tampouco há notícia de trânsito em julgado do acórdão.
Diante disso, impõe-se a manutenção da suspensão do feito, a fim de preservar a autoridade da decisão concessiva do efeito suspensivo e evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, determino a manutenção da suspensão da presente execução, nos termos da decisão de ID 211086048, até que sobrevenha comunicação oficial acerca do julgamento definitivo e do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto nos autos nº 0734369-70.2024.8.07.0000.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/06/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/06/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2025 11:11
Outras decisões
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06/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701879-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 19:36
Outras decisões
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13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701879-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja oficiado ao cartório de registro de imóveis, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para promover o registro imobiliário da penhora, nos termos do art. 844 do CPC O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ademais, a averbação da referida penhora no registro imobiliário imprescinde do recolhimento dos emolumentos extrajudiciais que devem ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 207037334, expedindo-se "o TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITOS sobre a cota-parte de 22,50% do bem Lote 10, da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília-DF, medindo 20,07m pelo lado este, 20,00m pelo lado oeste, 35,83m pelo lado norte, 37,50m pelo lado sul, e com área total de 733,33m2, matrícula 38740, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa (ID 191860103), pertencente ao executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-98." * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:05
Indeferido o pedido de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO - CPF: *98.***.*02-72 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OBRA - ORGANIZACAO BRASILIENSE DE CONSTRUCAO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:14
Outras decisões
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14/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:39
Deferido o pedido de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO - CPF: *98.***.*02-72 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701879-08.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:24:16.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
29/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701879-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reexpeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado no endereço SHIS QL 22 Conjunto 8, Casa 10, BRASÍLIA - DF, 71650-285, considerando que retornou sem cumprimento a diligência de ID 194125566, fazendo constar que deverá ser avaliado o valor venal do bem. 2.
Reitere-se o ofício de ID 192230131, a fim de que a instituição BR Consórcios Administração de Consórcios LTDA informe a este Juízo acerca de eventual débito remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária/hipoteca do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. 3.
Em tempo, verifico que a executada e proprietária de quota-parte do imóvel penhorado, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, está representada pelo advogado, Dr.
GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA - OAB/DF 54383, o qual não juntou procuração aos autos. 3.1.
Assim sendo, intime-se executada, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, por seu advogado, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada ao advogado cadastrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do mencionado patrono dos autos. 4.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da penhora realizada, à executada e proprietária SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, no endereço fornecido pelo exequente ao ID 204592492, situado em SHIS QL 02, CONJUNTO 04, CASA 02, CEP 70297-000, tel. 55-61-9- 9926-5290. 5.
No que se refere à intimação da coproprietária GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA , expeça-se mandado de intimação ao endereço localizado na Avenida Lucena Roriz, 131 - Parque Estrela Dalva IX e X, Luziânia - Goiás, CEP 72850-010, telelefone (61) 99926-5290, para que tome ciência da penhora da QUOTA-PARTE equivalente a 22,5% dos DIREITOS AQUISITIVOS pertencentes à executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, bem como da advertência prevista no art. 843, §1º do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Outras decisões
-
19/07/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701879-08.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Requerido: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:17:46.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:29
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:25
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701879-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 191860103, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Consta ainda a existência de coproprietário do imóvel (SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA) com registro de promesso de dação em pagamento de sua quota-parte em favor de GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os 22,5% de DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 191860103.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intimem-se eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 22:26
Expedição de Termo.
-
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Deferido o pedido de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO - CPF: *98.***.*02-72 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:42
Outras decisões
-
29/02/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701879-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora no tocante à expedição de ofício à BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda.
Já consta nos autos resposta da referida pessoa jurídica ao ofício encaminhado por este Juízo, sendo as informações prestadas suficientes para eventuais requerimentos de constrição do bem imóvel.
Quanto ao mais, ressalto que o bem imóvel indicado a penhora encontra-se gravado com promessa de dação em pagamento quanto aos direitos aquisitivos da parte executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA à empresa Global Engenharia e Energia Ltda, tendo registro anterior ao início da presente ação.
Como cediço, a eficácia dos direitos reais está subordinada ao respectivo registro imobiliário, nos termos do que dispõe o art. 1.227 do Código Civil, de forma que apenas se não registrada a propriedade decorrente do negócio jurídico realizado, o alienante permanece como proprietário do bem.
Dentro disso, efetivado o registro, a devida anotação possui pleno efeitos em relação a terceiros.
Levando-se em conta tais observações, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:59
Indeferido o pedido de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO - CPF: *98.***.*02-72 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:41
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:35
Outras decisões
-
27/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:40
Publicado Edital em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:27
Deferido em parte o pedido de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO - CPF: *79.***.*70-91 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:53
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:08
Outras decisões
-
24/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701879-08.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Requerido: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências de citação via postal retornaram sem cumprimento.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:11:34.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
31/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701879-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que resta pendente a citação dos executados CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB/DF.
Considerando que o exequente indicou endereços para tentativa de citação dos devedores mencionados, expeça-se mandado aos locais apontados na petição de ID 164164350 (itens f, g e h - páginas 10/11).
Quanto ao executado THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, embora as diligências para localização do devedor tenham restado infrutíferas, este compareceu espontaneamente em Juízo por meio da oposição de embargos à execução, os quais foram distribuídos sob n. 0707651-49.2023.8.07.0007.
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido ante a oposição dos mencionados embargos à execução, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Cadastre-se no sistema PJe o nome dos advogados constituídos pela parte executada, bem como associem-se os autos aos dos embargos à execução respectivos.
Para os executados citados, cumpra-se o item 2 da decisão de ID 153066849 no tocante às pesquisas de bens.
No mais, nada a prover quanto ao pedido de prioridade de tramitação, porquanto já fora anotada nos autos.
Por fim, o pedido de penhora de quotas sociais e de imóveis já foi objeto de análise ao ID 161385227, de modo que eventual discordância deverá ser manejada pela via recursal.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:53
Outras decisões
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:09
Indeferido o pedido de MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO - CPF: *79.***.*70-91 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Outras decisões
-
31/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:35
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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