TJDFT - 0742516-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-62 (EXECUTADO).
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14/05/2025 17:14
Indeferido o pedido de SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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24/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:29
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0005-26 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742516-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 22:22:18.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/04/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742516-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retificado o valor da causa para R$ 16.319,68.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Endereço: Quadra 10 Comércio Local 5, loja 01, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73006-515 Valor da causa: R$ 16.319,68.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 16.319,68, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175094272 Petição Inicial Petição Inicial 23101312283100800000160555961 175094273 Cálculo SPEED GÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA Documento de Comprovação 23101312283148800000160555962 175094274 Confissão Speed Gás Documento de Comprovação 23101312283181400000160555963 175094276 custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23101312283217200000160555965 175094277 Contrato Social - Supergasbras maio 2023_compressed Contrato social 23101312283255200000160555966 175094278 Procuração Supergasbras Procuração/Substabelecimento 23101312283295500000160555967 175094279 Substabelecimento - Santos Jacinto Substabelecimento 23101312283335300000160555968 175928043 Decisão Decisão 23102311530895300000161298778 175928043 Decisão Decisão 23102311530895300000161298778 176206666 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102502393131700000161542357 176985506 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23110112125059000000162230702 182449199 Decisão Decisão 23121913185181600000163704940 182449199 Decisão Decisão 23121913185181600000163704940 183789930 Petição Petição 24011616411583500000168314838 183789934 Novo cálculo parcelas vencidas - emenda a inicial Speed Gás Documento de Comprovação 24011616411635300000168314841 184326121 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012303370094100000168786462 187055456 Petição Petição 24021919231424600000171210103 186899225 Decisão Decisão 24022111401187000000171072816 186899225 Decisão Decisão 24022111401187000000171072816 187541283 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302400070500000171637974 189698135 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031217050547800000173550383 189698142 Cálculo - SPEED GÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. arrumado fev.2024 Documento de Comprovação 24031217050635500000173552190 -
25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 17:38
Outras decisões
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14/03/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742516-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Decisão Consoante o instrumento particular de confissão de dívida exequendo, ID 175094273 (cláusula 2ª), o débito em cobrança se desmembra em 24 parcelas de R$ 679,34, com vencimento da primeira em 27/03/2023 e da última em 15/01/2025, além de uma intermediária no importe de R$ 1.191,28 e vencida em 27/02/2023.
A retro petição admite o adimplemento da intermediária e daquelas vencidas em 27/03/2023 e 26/04/2023.
Ocorre que a Planilha ID 183789934 contém um cálculo unificado da dívida, elegendo, como data do valor devido, o dia 27/05/2023.
Posto isso, emende-se a inicial para apresentar memória atualizada e discriminada do débito, à luz do art. 798, parágrafo único e incisos, CPC, consignando todas as parcelas pretendidas, uma a uma, a partir de suas respectivas datas de vencimento, pois repercute diretamente na incidência dos encargos de mora e no próprio quantum debeatur.
Na forma das Decisões IDs 178656101 e 175928043, será possível incluir as parcelas vincendas, mas por seus valores básicos, sem incidência de encargos de mora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742516-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Decisão SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 175928043.
Aduz que em razão da cláusula de vencimento antecipado, as parcelas vincendas transmudam-se em vencidas, devendo sofrer os ônus de mora.
Sucintamente relatados, decido.
Expõe o embargante que "Cláusula 4ª do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 175094274) prevê que o inadimplemento por mais de 30 (dias) de qualquer das cláusulas constantes do instrumento, acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida".
Todavia, a decisão embargada não impediu a execução das parcelas vencidas e vincedas.
A propósito, eis o seu teor: Emende-se a petição inicial para acostar nova planilha atualizada, discriminada e escalonada do débito exequendo, que reflita a dinâmica do parcelamento estampada na cláusula 02º do instrumento ID 175094274, consoante os valores das parcelas e suas datas de vencimento, inclusive a parcela intermediária com vencimento em 27/02/2023, pois isso repercute diretamente na incidência dos encargos moratórios e na própria quantificação do quantum debeatur.
No que tange às parcelas vincendas, em virtude da cláusula de vencimento antecipado, poderão ser incluídas na planilha, mas por seus valores básicos, justamente porque ainda não venceram e não podem sofrer os ônus da mora, conquanto exigíveis.
Portanto, a determinação de emenda diz respeito à observância do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Recapitulando, a decisão embargada partiu da premissa de que a cláusula de vencimento antecipado autoriza, sim, a exigibilidade das parcelas vincendas, mas por seus valores básicos, sem emprego dos ônus de mora, em razão do ainda não advento das datas de vencimento de cada qual.
Não há, na assertiva, omissão ou contradição, mas dissonância com o entendimento da parte, não saneável por meio dos aclaratórios.
O entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO COMÉRCIO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
VENCIMENTO ANTECIPADO E INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE. 1.
Compete ao julgador, como destinatário das provas, avaliar os elementos disponíveis no processo e determinar a produção das provas que julgar necessárias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 1.1.
Impõe-se o indeferimento de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem no processo elementos suficientes para permitir a solução do litígio. 1.2.
A prova testemunhal se revela dispensável, quando os documentos juntados ao processo e a legislação que vigeu ao longo do período de emergência em saúde se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade de execução de atividades de natureza comercial.
Preliminar rejeitada. 2.
A análise abstrata e acrítica do ordenamento jurídico não mais confere às relações contratuais a força vinculante que outrora se tinha por paradigma, emergindo a conclusão de que o princípio pacta sunt servanda somente será intangível se, e somente se, estiverem resguardados os direitos e garantias que lhe servem de substrato, em especial os fins sociais. 2.1.
De acordo com o inciso V do § 1º do artigo 113 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que venha a corresponder à negociação empreendida, inferida das demais disposições do negócio e consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 2.2.
A suspensão das atividades do comércio, por força de Decretos Distritais editados em virtude da pandemia de COVID-19, trouxe aos comerciantes diversas dificuldades, em especial de ordem financeira, que notoriamente dificultaram o cumprimento de seus compromissos, ante a diminuição do faturamento. 2.3.
A aplicação da teoria da imprevisão consiste em verificar a presença de 3 requisitos, a saber: (i) fato extraordinário ou imprevisível; (ii) onerosidade excessiva; e (iii) inexistência de previsão contratual para o evento inesperado. 2.4.
Tendo o termo de confissão de dívida sido pactuado após a deflagração da pandemia, não se pode falar em situação de instabilidade financeira inesperada ou que a possibilidade de novos fechamentos de comércio fosse imprevisível. 2.5.
Considerando que a pandemia já estava em curso no momento da formalização do contrato, não é cabível a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão. 3.
O vencimento antecipado do débito é uma consequência do inadimplemento, que permite ao credor exigir de imediato o pagamento de todas as prestações vincendas, além das vencidas e não pagas. 3.1.
Constatada a previsão contratual na qual o não pagamento implicaria no vencimento antecipado da dívida, mostra-se regular a cobrança da integralidade do débito, considerando-se, no entanto, marcos individualizados de correção monetária e juros para cada uma das parcelas não adimplidas. 4.
Nos contratos de trato sucessivo, é possível requerer a execução das parcelas vincendas, desde que haja previsão contratual expressa e clara. 4.1.
Havendo cláusula contratual na qual se observa a aquiescência com a disposição regulatória na qual se definiu que o inadimplemento implicaria no vencimento antecipado do débito, é lícito ao credor postular o pagamento das prestações vincendas. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1709160, 07188139320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Nessa medida, os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão ou contradição ou erro, mas envolvem o propósito de reexaminar o que já ficou decidido.
Em arremate, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra o embargante/exequente a emenda encomendada na decisão embargada, na íntegra, dentro de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
18/01/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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